Processo nº 50050387620244036100

Número do Processo: 5005038-76.2024.4.03.6100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005038-76.2024.4.03.6100 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIANE CAROLINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IZIS RIBEIRO GUTIERREZ - SP278939 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA Advogados do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759, JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos, em que os embargantes alegam omissão na sentença embargada. A parte autora sustenta que a sentença não fez constar em seu dispositivo a isenção de imposto de renda quanto ao resgate do VGBL (ID 363595440), tendo em vista a natureza securitária e indenizatória dos valores. Por sua vez, a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA sustenta tese oposta, afastando o caráter securitário, reconhecendo tratar-se de mero resgate de aplicação financeira, ensejando a necessária tributação dos valores (ID 363598686). Requerem o suprimento da omissão, com a indicação do regime de tributação aplicável ao caso concreto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei n. 7.713/1988 prevê as hipóteses de isenção de imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995); É isento da exação do imposto de renda o resgate de planos de previdência privada decorrente da morte ou invalidez permanente, a teor do artigo 6º, VII, da Lei n.º 7.713/1988 e artigo 35, II, alínea I, do Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), conforme visto acima. Apesar da União sustentar que a isenção do Imposto de Renda só se aplica aos benefícios e não ao resgate dos valores, ocorre que, o legislador não diferenciou entre resgate e benefício, assim não cabe ao intérprete fazê-lo. Acrescente-se, ainda, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os valores de resgate de VGBL e PGBL se revestem de natureza securitária, entendimento sintetizado na Ementa do REsp 1.961.488/RS: Existindo expressa previsão legal para isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos de plano de previdência privada, sendo que o artigo 176, caput, do Código Tributário Nacional, prescreve que as isenções decorrem da lei e devem atender aos requisitos e condições legais. Conforme reconhece a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VGBL, EM RAZÃO DE ÓBITO DO TITULAR. 1 . Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para reconhecer o direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física- IRPF incidente sobre valores pagos por previdência complementar VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre, em razão do óbito do titular. 2. Óbito ocorrido na fase de acumulação de recursos, quando os mesmos tinham natureza de aplicação financeira, sujeitos a incidência de imposto de renda. 3 . Recurso da parte autora não provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50002234920244036322, Relator.: JUÍZA FEDERAL MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 24/02/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/03/2025) TRIBUTÁRIO.IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÕES A PLANO VGBL. SEGURO DE VIDA COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA . FALECIMENTO DO TITULAR. RESGATE DO SALDO PELOS BENEFICIÁRIOS. ART. 6º, INCISO VII, DA LEI Nº 7 .713/88. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1 . A legislação que disponha sobre a isenção tributário deve ser interpretada literalmente, na forma do art. 111, inciso II, do CTN. 2. A Lei nº 7 .713/1988 estabelece, em seu art. 6º, inciso VII, a isenção do imposto de renda sobre os seguros de vida com cobertura por risco de morte ou de invalidez permanente do participante. 3. Não é possível estender o benefício de isenção do imposto de renda previsto no art . 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988, aos seguros de pessoas com cobertura por riscos distintos da morte ou da invalidez permanente, nem aos herdeiros beneficiários dos chamados seguros com cobertura por sobrevivência, como é o caso dos planos VGBL. 4. No plano VGBL, não há contratação de seguro em favor dos herdeiros para o risco de morte do titular, mas em favor do próprio titular, de natureza previdenciária com cobertura por sobrevivência . Nesta situação, o titular efetua o pagamento de contribuições que integram desde já o seu patrimônio e servem, elas próprias, como reserva financeira de natureza previdenciária complementar, que poderá ser resgatada por ele futuramente, na forma definida em contrato, independentemente da ocorrência de qualquer sinistro, como os eventos morte ou invalidez. 5. O fato de as contribuições ao VGBL, após o falecimento do titular, poderem ser sacadas pelos herdeiros não modifica a sua natureza, havendo neste caso mero resgate das aplicações realizadas pelo titular, e não o recebimento de um pecúlio (seguro) recebido em decorrência de sinistro segurado no momento da contratação do plano (morte). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50189677220234047107 RS, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 17/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PLANO VGBL . MORTE DO TITULAR. RESGATE DO SALDO DO PLANO PELO BENEFICIÁRIO. ISENÇÃO NÃO RECONHECIDA. SEGURO DE VIDA COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA . ART. 6º, VII, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO . INAPLICABILIDADE. 1. A legislação que dispõe sobre a isenção tributária, nos termos do art. 111 do CTN, deve ser interpretada literalmente . 2. A Lei 7.713/88 estabelece, em seu art. 6º, inciso VII, a isenção do imposto de renda sobre os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante . 3. o resgate de contribuições ao plano VGBL consiste em um seguro com cobertura por sobrevivência, e não com cobertura por risco de morte ou invalidez permanente, sendo inaplicável a norma isentiva constante do art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988 4 . Todavia, descabe estender a isenção do imposto de renda aos seguros de pessoas com cobertura por riscos distintos da morte ou da invalidez permanente, como é o caso dos planos VGBL, que têm cobertura por sobrevivência. (TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50167295120214047107 RS, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/08/2024) Embora o VGBL tenha a peculiaridade de ser pago em razão da sobrevida do contratante ao tempo pactuado, tal fato não tira a sua natureza de contrato de seguro de vida individual privado. A Superintendência de Seguros Privados (Susep) – autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável por controlar e fiscalizar os mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro –, "o VGBL Individual (Vida Gerador de Benefício Livre) é um seguro de vida individual cujo objetivo é pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado". A natureza securitária do VGBL também é conceituada na Resolução 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), bem como já foi fixada em entendimentos da Segunda e da Quarta Turma do STJ e pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485. Portanto, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Assim, resta evidente que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o artigo 794 do Código Civil. Frise-se, ainda, que tal entendimento é reforçado pelo disposto no artigo 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, "os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante. Neste sentido, denota-se que sobreleva o caráter securitário do VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o artigo 79 da Lei 11.196/2005. Portanto, deve ser incluído no dispositivo da sentença, a isenção decorrente do caráter de seguro, pertinente ao saque do VGBL. DISPOSITIVO Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS e ACOLHO-OS, para integrar o conteúdo da sentença com a fundamentação acima esposada, e para acrescer ao dispositivo a seguinte determinação: "O levantamento dos recursos pertinentes ao VGBL pela parte autora, deve se dar sem a incidência do imposto de renda, nos termos do previsto no artigo 6.o, inciso VII da Lei n. 7.713/88." No mais, mantenho a sentença tal como prolatada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
  3. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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