Processo nº 50050627720244036303

Número do Processo: 5005062-77.2024.4.03.6303

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005062-77.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MAYKON FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 S E N T E N Ç A Partes acima identificadas e nos autos qualificadas. Postula o autor a complementação do pagamento recebido de indenização por danos decorrentes de incidente (acidente) de trânsito, em face de Caixa Econômica Federal (CEF), representante de FUNDO DO SEGURO (OBRIGATÓRIO) DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO – DPVAT. Aduz o autor que: (...)A parte autora sofreu acidente de trânsito em 18/10/2023, conforme comprovam os documentos anexos (boletim de ocorrência e prontuário médico). Em virtude do sinistro, a parte autora sofreu fratura na mão direita, sendo submetida a tratamento conservador, adquirindo limitações e invalidez de caráter permanente com comprometimento dos movimentos e funcionalidade do membro superior direito. Após a consolidação das lesões, a parte autora realizou pedido administrativo do seguro obrigatório DPVAT, que deveria corresponder ao recebimento de uma indenização no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), todavia, a seguradora efetuou o pagamento na quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), não sendo reconhecidos integralmente os danos sofridos pela parte autora. Assim, diante do pagamento parcial da indenização, vem a parte autora pleitear o pagamento da complementação do valor do seguro obrigatório, na diferença entre a quantia que lhe é devida, e o que lhe foi efetivamente pago administrativamente, perfazendo o importe de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Portanto, não lhe restou alternativa, senão recorrer ao poder judiciário para ver seu direito amplamente atendido. A ré argumenta que (...) a documentação fornecida pelo postulante não é apta a demonstrar a existência de incapacidade superior àquela indenizada; pelo contrário, tanto o processo administrativo – integralmente juntado pela CAIXA – quanto o laudo médico providenciado por esta empresa pública, comprovam o correto enquadramento do montante indenizado, ou seja, indenização referente a 17,50% da perda/dano gerada, resultando no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Portanto, não apenas o pagamento efetuado atendeu aos requisitos de proporcionalidade em relação aos prejuízos sofridos pelo requerente, como este, ao realizar o saque da quantia, conferiu à CAIXA o efetivo adimplemento da obrigação e, assim, a relação jurídica entre as partes foi encerrada, bem como o liame obrigacional.) Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. No tocante à legitimidade passiva da ré, a Resolução n. 400/2020, de 29/12/2020, do Conselho Nacional de Seguros Privados, autorizou a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a contratar um novo operador para gerir as indenizações do Seguro DPVAT a partir de 01/01/2021, restando firmado contrato com a Caixa Econômica Federal. Vale ressaltar, ainda, que, no artigo 3º da mencionada resolução, consta: Art. 3º. São obrigações da Administradora: III – representar a FDPVAT, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, nos limites do contrato firmado com a Susep. Assim, configura-se a legitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda e, por consequência, a competência deste Juizado para o processamento e julgamento desta ação, sendo descabida a inclusão do FDVAT no polo passivo. No mais, remanesce o interesse de agir, consubstanciado no direito à complementação dos valores pagos administrativamente. Passo ao exame do mérito. O pagamento do seguro está regulado pela Lei nº 6.194/1974 e está delimitado da seguinte forma, nos termos do artigo terceiro: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”. O requerimento administrativo solicitou cobertura de invalidez permanente, do acidente de 18/10/2023, com veículo motocicleta. Pela documentação acostada aos autos pelo autor, trata-se de INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COM ACOMETIMENTOS. Do laudo médico administrativo consta (id.337839677): O pagamento foi realizado no importe de R$ 2.362,50, conforme extrato anexado no id.337839675. Cumpre ressaltar que para os casos em que constatada a invalidez parcial e permanente da parte beneficiária, o pagamento da indenização deverá ser efetuado de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme entendimento sedimento pelo E. STJ no julgamento do Tema nº 542, consubstanciado pela Súmula nº 474. Conforme se depreende da leitura do laudo médico pericial, o enquadramento da perda funcional da parte autora é de Percentual Total Apurado: 17,50 %. A documentação juntada pela parte autora não indica sequela permanente do membro lesionado, de acordo com a Lei 6.194/1974, em grau superior àquele verificado administrativamente. Nesse passo, não houve a juntada de qualquer documento pela parte autora, além dos já apresentados na esfera administrativa, apto a comprovar o erro da decisão médica. Assim, pelo que consta dos autos, esta ação se baseia única e exclusivamente na discordância da parte autora com a decisão administrativa, pois não foi juntado nenhum atestado ou laudo, do SUS ou particular, que demonstre a incorreção da decisão administrativa. A parte autora pugna pela realização de prova pericial em juízo. Entretanto, não demonstra a sua real pertinência, limitando-se a fazer alegações desacompanhadas de qualquer elemento material que as corrobore. Registro que a documentação apresentada com a petição inicial é anterior à realização da perícia extrajudicial e, além de já ter sido considerada na confecção do aludido laudo, não demonstra a invalidez permanente no grau arguido pela parte autora. Portanto, não há elementos a evidenciar que o enquadramento realizado na via administrativa fosse inadequado, o que é exigível para se determinar a realização de nova perícia no âmbito judicial. Consequentemente, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. A legislação processual civil é clara ao determinar que o juiz poderá indeferir diligência inútil ao processo, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Uma vez que a parte não conseguiu demonstrar a pertinência da prova pretendida, não há direito absoluto à sua produção, sobretudo em face dos princípios da economia e da celeridade processual, que vedam a dilação infundada do processo, conforme o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição. Por fim, anoto que o autor recebeu, administrativamente, indenização concernente ao Seguro DPVAT no importe de R$2.362,50. Desse modo, em razão do cumprimento administrativo promovido pela requerida, não há que se falar em pagamentos complementares devidos a título de indenização securitária. DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE em o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC. Defiro a gratuidade judiciária. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Registrada e publicada eletronicamente, intimem-se. CAMPINAS, 6 de junho de 2025.
  3. 10/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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