Tatiane Vogniak x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 5005093-22.2025.8.24.0135

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5005093-22.2025.8.24.0135/SC
    AUTOR: TATIANE VOGNIAK
    ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250)

    DESPACHO/DECISÃO

    I - Isenta a parte autora das despesas processuais e eventuais ônus de sucumbência, a teor do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

    II - Desde já, determino a realização de prova pericial, que à luz da sistemática implementada pelo art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, redação dada pela Lei n. 14.331/2022, acontecerá antes mesmo da citação da parte ré.

    III - Nomeio o Dr. Luis Fernando de Oliveira (CRM-SC 7.503), como perito do juízo.

    Os honorários periciais são fixados em R$ 740,02, nos termos da Resolução GP n. 21/2022 c/c Resolução CM n. 05/2019, que serão pagos após prolação da sentença pelo INSS ou pelo o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita a depender do seu resultado.

    Os quesitos do juízo são os seguintes: a) Qual a idade da parte autora? b) Qual a atividade funcional atual da parte autora? c) Qual a doença diagnosticada (com indicação da CID)? c.1) A doença diagnosticada pode ser definida como doença laboral? c.2) A doença diagnosticada foi/é agravada pela atividade laboral exercida pela parte autora? d) A parte autora está incapacitada para desenvolver atividades típicas da sua ocupação profissional? Pode desempenhar outras atividades profissionais? Justificar indicando quais os exames e fatos observados que justificam a conclusão? e) Havendo incapacidade, qual a função afetada e em que grau? f) A incapacidade é temporária ou definitiva? No caso de a incapacidade ser considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa? g) A causa da incapacidade foi acidentária (acidente de trabalho)? Há documentação a respeito? h) Desde quando a parte autora está incapacitada para as atividades típicas da sua ocupação profissional? i) Existe algum indício físico (pele bronzeada, mãos calejadas, músculos muito desenvolvidos, sujeira nas unhas etc.) ou documental (alguma referência nos atestados e exames médicos apresentados na perícia) que a parte autora está trabalhando?

    DESIGNE-SE mediante evento autônomo prova pericial, para próxima pauta do perito para sala de perícia da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, no prédio do fórum de Navegantes.

    IV - Em atenção à orientação constante do estudo realizado pela Academia Judicial de análise as novas regras com relação às perícias judiciais, requisitos da petição inicial e procedimentos à luz da Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresentarem quesitos à prova pericial, bem como eventual objeção à nomeação do perito.

    V - Advirto que ausência injustificada da parte autora importa na preclusão  da produção da prova pericial.

    VI -  Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC).

    VII - Após, retornem os autos conclusos para julgamento.

    Intimem-se. Cumpra-se.

     


     

  2. 06/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 5005093-22.2025.8.24.0135 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes na data de 04/06/2025.
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