Adao Farias x Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento

Número do Processo: 5005097-33.2025.8.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005097-33.2025.8.21.0009/RS
    AUTOR: ADAO FARIAS
    ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SBRUZZI (OAB RS066692)
    RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
    ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. 1. Ante os documentos anexados à exordial, defiro o benefício de gratuidade da Justiça ao demandante, com fundamento no artigo 98, “caput”, c/com o artigo 99, “caput” e §3º, do Código de Processo Civil.

    2. Imprimo ao processo a tramitação preferencial, nos termos do inciso I, do artigo 1.048 do CPC.

    3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pode ser decretada, inclusive, de ofício, pelo Juiz, ante a análise dos fundamentos do pedido inicial.

    Convém salientar que a relação jurídica que envolve as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois os litigantes enquadram-se perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor insculpidos por este diploma legal (arts. 2º e 3º do CDC), bastando, para tanto, considerar a natureza da contratação (adesão), o que se afeiçoa à atividade descrita no artigo 3º, §2º, CDC e o entendimento ventilado à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

    Por oportuno, desde já determino ao demandado que providencie na apresentação, com a contestação, do contrato firmado e demais documentos comprobatórios da contratação, extrato do crédito do valor emprestado e dos descontos já efetuados no benefício previdenciário do demandante.

    4. Em que pese a obrigatoriedade da realização e audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, tendo em vista o desinteresse claro do demandante pela sua realização, postergo-a para momento oportuno, no curso do processo, havendo interesse do demandado, o que não impede as partes de livremente repactuar os termos do contrato objeto da presente ação.

    Promovo a citação do demandado, por meio eletrônico, para, querendo, responder à ação no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC.

    5. Com a apresentação da contestação e documentos determinados, intime-se a demandante para réplica, no prazo de 15 dias.

    6. Em continuidade, inexistindo questões que necessitem de apreciação urgente, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente sobre as provas.

    Prazo: 15 dias.

    Prova testemunhal: acompanhada de rol com qualificação completa; máximo de 3 testemunhas por fato.

    Prova pericial: acompanhada de quesitos e assistente técnico.

    O pedido deverá conter a indicação dos fatos controvertidos que se pretende provar.

    Pedidos de prova formulados na fase postulatória, se ainda necessários, deverão ser reiterados.

    A inobservância das diretrizes acima implicará o indeferimento da prova.

    7. Oportunamente, o processo retornará para apreciação, organização e saneamento, se requeridas provas. Do contrário, para julgamento.

    8. Ressalto aos procuradores que atuam no processo, que nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade na tramitação do processo.

    Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema E-proc: 

    Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto.

    Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo. 

     

     


     

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