Sergio Jose Coelho De Souza x Bmg e outros

Número do Processo: 5005128-95.2023.8.13.0607

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: TJMG - 12ª CÂMARA CÍVEL
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: TJMG - 12ª CÂMARA CÍVEL | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelante(s) - SERGIO JOSE COELHO DE SOUZA; Apelado(a)(s) - BMG;
    Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa
    BMG Remessa para ciência do despacho/decisão para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de configuração de prejudicial de mérito de decadência no presente caso.
    Adv - DANILO LUIZ GARCIA DA SILVA, LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM.
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: TJMG - 12ª CÂMARA CÍVEL | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelante(s) - SERGIO JOSE COELHO DE SOUZA; Apelado(a)(s) - BMG;
    Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa
    Autos distribuídos e conclusos ao Des. José Américo Martins da Costa em 25/06/2025
    Adv - DANILO LUIZ GARCIA DA SILVA, LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM.
  4. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5005128-95.2023.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SERGIO JOSE COELHO DE SOUZA CPF: 259.499.696-34 BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Intima a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação . HELEN APARECIDA MARTINS PEREIRA Santos Dumont, data da assinatura eletrônica.
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5005128-95.2023.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: SERGIO JOSE COELHO DE SOUZA CPF: 259.499.696-34 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Provisória proposta por Sérgio José Coelho de Souza, representado por sua curadora Solange Alves Garcia de Souza em face do Banco BMG S/A. Narra a inicial, em síntese, que o autor, aposentado por invalidez e relativamente incapaz, realizou ou acreditou ter realizado um contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no valor de R$4.173,00, com parcelas de R$237,28, iniciado em junho de 2018. No entanto, posteriormente, verificou que os descontos se tratavam de contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito RMC, o qual não teve a anuência da curadora, o que torna o negócio jurídico nulo de pleno direito. Requereu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos, a qual foi concedida ao id. 10138078385; a declaração de nulidade do contrato; a restituição, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte ré contestou, alegando, em síntese, que a contratação ocorreu antes da interdição da parte autora, bem como que houve ciência prévia, pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 10162224785. O ônus da prova foi invertido e o pedido de prova pericial contábil formulado pelo autor foi indeferido. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Processo despojado de nulidades ou preliminares carentes de enfrentamento. Passo ao exame do mérito. Precipuamente, é inegável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O autor pleiteia a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, alegando que, por ser uma pessoa relativamente incapaz, a contratação necessitava do devido consentimento de sua curadora. Compulsando os autos, verifico que o autor não nega a existência da relação jurídica, contudo, contesta a natureza do contrato, sob o fundamento de que em 01 de junho de 2018, realizou, ou acreditou ter realizado empréstimo consignado no valor de R$4.173,00 (quatro mil, cento e setenta e três reais), e não um cartão de crédito consignado. Além disso, sustenta que, por ser relativamente incapaz, o contrato celebrado com o Banco BMG não contou com a anuência de sua curadora. Por outro lado, o Banco requerido sustenta que a contratação ocorreu antes da interdição do autor, apresentando contrato datado de 17/06/2015. Nos termos do artigo 104 do CC, a validade do negócio jurídico exige que o agente seja capaz, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável, e que a forma seja observada conforme a lei. Adicionalmente, o art. 166, IV, do CC estabelece que “é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei” e o art. 171 do mesmo diploma legal dispõe que, em caso de incapacidade relativa do agente, o negócio jurídico é anulável. A anulabilidade dos atos praticados por agentes relativamente incapazes visa resguardar os interesses do próprio incapaz. No entanto, no caso concreto, as circunstâncias fáticas demonstram a necessidade de convalidação do negócio jurídico, uma vez que, conforme consta na Certidão de Interdição (id. 10136331435), a Sra. Solange Alves Garcia de Souza foi nomeada como curadora do requerente, cuja sentença foi proferida pela 2ª Vara Cível desta comarca em 19/10/2015, com trânsito em julgado em 03/12/2015, ou seja, após a celebração do contrato, ocorrida em 14/06/2015, o que afasta a alegada invalidade do ato jurídico com base na incapacidade do autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença que decreta a interdição possui natureza constitutiva e, salvo disposição judicial em sentido diverso, produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir de sua prolação, uma vez que não se limita a reconhecer uma incapacidade anterior, mas sim estabelece uma nova condição jurídica. Neste sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL. SUPRESSÃO UNILATERAL DA CLÁUSULA DE CONSIGNAÇÃO PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO DE MÚTUO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO POR INCAPACIDADE ABSOLUTA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário (REsp n. 728.6563/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 22.8.2005). 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Prececentes. 3. No caso, como o contrato de mútuo objeto do presente processo foi celebrado muito antes da expedição da sentença de interdição, é certo que não foi alcançado pelos seus efeitos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.152.996/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.) Assim, considerando que o contrato foi firmado antes do decreto de interdição do requerente, deve ser reconhecida a sua validade. Superada a questão da alegada incapacidade do autor à época da contratação, passo à análise da alegação de erro substancial. Em que pese as alegações autorais, em cotejo dos autos, verifica-se que houve a juntada de contrato entabulado entre as partes em id. 10156831738, denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, sendo as cobranças relacionadas ao empréstimo contratado por meio de cartão de crédito consignado, que foram devidamente pactuadas. Além disso, os documentos carreados aos autos demonstram que houve a utilização do cartão de crédito pela parte autora para a realização do saque do valor contratado, ensejando os descontos mensais realizados que, conquanto o postulante o repute demasiado, o fato se deve ao vínculo jurídico formado, questão que só se pode impor à sua escolha. Ademais, o autor não impugnou o contrato apresentado pelo réu, tampouco trouxe aos autos elementos probatórios que corroborem a alegação de que a contratação teria ocorrido em 1º de junho de 2018. Ressalte-se que o histórico de empréstimo consignado anexado no corpo da petição inicial não permite aferir, de forma segura, se os dados ali constantes se referem, de fato, ao autor, o que inviabiliza a confirmação da data apontada por ele como sendo a da contratação. Assim, inexistindo prova da incapacidade do autor à época da celebração do negócio jurídico, bem como ausentes hipóteses de vício de consentimento quando da contratação, a regularidade contratual deve ser presumida e seus efeitos respeitados, subsistindo os direitos e obrigações de ambas as partes. É de se concluir, ainda, não haver indício ou prova de fraude no negócio jurídico estabelecido. Há de se ressaltar, no tangente aos danos morais, que dada a inexistência de comprovação de qualquer ilegalidade perpetrada pela instituição ré, acrescido ao fato de que não restou configurada qualquer violação à dignidade humana do postulante, razão também não assiste ao pedido de indenização. Ante o exposto, impõe-se a improcedência da ação. III. Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários que fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Tais verbas, entretanto, ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária. Revogo a decisão de id. 10138078385 no que diz respeito à concessão da tutela de urgência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. Silvia Paiva de Souza Ramos Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
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