EXEQUENTE | : MARIA APARECIDA DE SOUZA |
ADVOGADO(A) | : TELMA ESTEVAO DO NASCIMENTO (OAB RJ085537) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O INSS cumpriu a obrigação de fazer (Evento 52).
A executada apresentou cálculos (Evento 61).
O exequente concordou com os valores (Evento 64).
Decido.
1. Diante da concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autarquia federal no Evento 61 - OUT2 cujo principal monta R$65.480,23, honorários de sucumbência de R$7.202,82 e ainda, o valor referente à condenação em danos morais no total de R$10.707,00, todos valorados em 02/2025.
1.1. Deixo de acolher o pedido para que o requisitório de pagamento da exequente seja direcionado para os dados bancários da patrona, uma vez necessário que no pagamento/depósito da RPV conste o CPF e demais dados da real beneficiária, a fim de permitir a correta emissão da DIRF do TRF2 junto à Secretaria da Receita Federal;
1.2. Registre-se a informação de que a exequente faz jus a isenção do IRPF, conforme informação de benefício em Evento 52 - fl.2.
2. DETERMINO o cadastro das respectivas ordens de pagamento (autor e patrono) dando-se ciência às partes de sua expedição.
Em ato contínuo, sem objeções, venham os autos para transmissão dos requisitórios, mantendo-se o feito sobrestado até a efetivação dos depósitos pela DIPRE.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.