Dosolina De Araujo Lemes x Banco Itau Consignado S.A.
Número do Processo:
5005138-36.2021.8.24.0080
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005138-36.2021.8.24.0080/SC
RELATOR : SIRLENE DANIELA PUHL RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 117 - 08/07/2025 - APELAÇÃO
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcedimento Comum Cível Nº 5005138-36.2021.8.24.0080/SC
AUTOR : DOSOLINA DE ARAUJO LEMES ADVOGADO(A) : CINTHIA NAISSARA MAGRINI RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) SENTENÇA
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por DOSOLINA DE ARAUJO LEMES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. nestes autos e, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, quanto ao(s) contrato(s) n(s). 6617240324, 619240177, 611390884, 616690685, 625243912 e 632500095; b) reconhecer como indevidos os descontos realizados pela requerida do benefício previdenciário da parte autora relativo ao(s) contrato(s) n(s). 6617240324, 619240177, 611390884, 616690685, 625243912 e 632500095; e c) determinar o retorno das partes o status quo ante e condenar a requerida a pagar à parte autora o valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, em dobro; c.1) sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada dispêndio, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do ato ilícito (CC, art. 398 c/c STJ, súmula 54), até a data do advento da Lei 14.905/2024. A partir desse momento, será observada a alteração legislativa constante no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, § 1°, ambos do Código Civil, o que implica na incidência de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA. A aferição do quantum devido ocorrerá em cumprimento de sentença, mediante a apresentação de extrato atualizado do benefício previdenciário da parte autora, em que conste o número de parcelas descontadas de seu benefício, em relação ao contrato em discussão nos autos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A seu turno, condeno a parte autora ao pagamento da outra metade das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do que efetivamente sucumbiu, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Outrossim, determino que o valor depositado na conta bancária da parte autora seja utilizado para o pagamento/compensação da condenação proferida nesta sentença, nos termos do art. 368, do Código Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
08/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)