EXEQUENTE | : RAMIRES DA ROSA |
ADVOGADO(A) | : EDUARDO BETT ZANINI (OAB SC026564) |
ADVOGADO(A) | : EDERSON BETT ZANINI (OAB SC026565) |
EXECUTADO | : JAMIR GHISONI PERIN |
ADVOGADO(A) | : VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Estando tudo em ordem1, expeça-se alvará do valor depositado nos eventos 66.1 e 67.1 em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no evento 68, PET1, de titularidade de seu procurador, que possui poderes para dar e receber quitação, tão logo preclusa a presente decisão.
Eventual renúncia de prazo deve ser feita pelas partes no Portal do Advogado.
2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo de eventual débito remanescente e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção pelo pagamento.
1. A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; b) de remessa à Contadoria nos casos de b1) saque parcial (independentemente do número de beneficiários bancários) e de b2) saque total proporcional (vários beneficiários bancários), sendo desnecessária a remessa no caso de saque total (1 único beneficiário bancário). Por fim, registre-se que, consoante a Res. CM n. 9/24, não haverá mais retenção de Imposto de Renda na Fonte.