Processo nº 50051885720248080030

Número do Processo: 5005188-57.2024.8.08.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005188-57.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TCHARLES PEREIRA SOUZA EWALD Advogado do(a) REQUERENTE: TCHARLES PEREIRA SOUZA EWALD - ES36240 REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA I - RELATÓRIO TCHARLES PEREIRA SOUZA EWALD opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face de BANCO PAN S.A., alegando a existência de contradição no julgado. Sustenta que, embora a sentença tenha afirmado a inexistência de prova robusta acerca de onerosidade excessiva, haveria elementos nos autos, notadamente a relação entre a renda líquida do autor e o valor das parcelas do contrato (53% de comprometimento), que comprovam tal desequilíbrio, o que, segundo alega, justificaria a modificação. A parte embargante pleiteia o reconhecimento da referida contradição e, como consequência, a modificação da sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais. Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, mediante a insistência em rediscutir matéria já julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III – Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 631582 PR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/08/2021)(original sem grifo). No caso em tela, a parte embargante busca reexame do mérito da sentença, sob a alegação de contradição entre os fundamentos da decisão e os documentos dos autos. Entretanto, observa-se que a sentença embargada foi clara ao fundamentar a improcedência do pedido, com base na ausência de prova robusta de abusividade contratual e na constatação de que a taxa de juros, embora superior à média de mercado, se manteve dentro dos limites admitidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O simples inconformismo da parte com o conteúdo da decisão não se confunde com os vícios sanáveis por meio dos embargos declaratórios. A alegada “contradição” consiste, na verdade, em divergência interpretativa do autor em relação à valoração judicial das provas, o que não caracteriza vício formal apto a justificar o acolhimento do recurso eleito. Ainda que se reconheça a argumentação do embargante quanto ao comprometimento de parcela significativa da sua renda, o juízo considerou expressamente que tal comprometimento, por si só, não é suficiente para configurar onerosidade excessiva nos termos do ordenamento jurídico, ausente prova de vulnerabilidade concreta, vício de consentimento ou exploração da parte hipossuficiente. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da decisão, mas sim a aperfeiçoar a compreensão da sentença ou acórdão, garantindo maior clareza e precisão nos seus termos. Assim, seu objetivo principal é corrigir vícios formais ou pontuais da decisão, sem modificar substancialmente o conteúdo da mesma. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (original sem grifo) Nesse ínterim, seu cabimento é restrito a situações em que a decisão judicial proferida contenha algum vício específico, a saber: obscuridade, contradição, omissão de algum ponto relevante que deveria ter sido abordado, ou ainda para a correção de erro material. Assim, no presente caso, inexiste contradição interna ou qualquer omissão, obscuridade ou erro material no julgado que autorize a integração da sentença. O que se pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito, o que não é cabível via embargos declaratórios. Dessa forma, restando inviável o acolhimento destes embargos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 55163308 proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Nome: TCHARLES PEREIRA SOUZA EWALD Endereço: Rua Maria Carmen Almenara Calmon, 1008, Res. Planalto 1, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-500 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100