Carlos Martins De Alencar Silva x Banco Bmg Sa
Número do Processo:
5005236-38.2024.8.09.0143
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5005236-38.2024.8.09.0143Promovente: Carlos Martins de Alencar SilvaPromovido: Banco Bmg S.A.Natureza: Procedimento Comum CívelDESPACHO Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de ato jurídico ajuizada por Carlos Martins de Alencar Silva contra Banco Bmg S.A.Na decisão de mov. 97, recebeu-se a inicial e determinou-se a remessa dos autos ao Cejusc Regional para tentativa de conciliação. Consignou-se, na ocasião, que o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora não se estenderia aos honorários do conciliador/mediador.A parte autora requereu a reconsideração do pedido de gratuidade de justiça, com a concessão integral do benefício, bem como a isenção do pagamento dos honorários do conciliador. (mov. 113).O pedido foi deferido (mov. 115).Sobreveio a informação de que o Tribunal de Justiça de Goiás, no âmbito de agravo interposto, concedeu à autora o benefício da gratuidade da justiça para a integralidade dos atos processuais (mov. 122).Ciente desse fato, cumpram-se as determinações da decisão de mov. 97, no que diz respeito à remessa dos autos ao Cejusc para tentativa de acordo. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5005236-38.2024.8.09.0143Promovente: Carlos Martins De Alencar SilvaPromovido: Banco Bmg SaNatureza: Procedimento Comum CívelDECISÃO Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de ato jurídico ajuizada por Carlos Martins de Alencar Silva contra Banco Bmg S.A.Na decisão de mov. 97, recebeu-se a inicial e determinou-se a remessa dos autos ao Cejusc Regional para tentativa de conciliação. Consignou-se, na ocasião, que o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora não se estenderia aos honorários do conciliador/mediador.A parte autora requereu a reconsideração do pedido de gratuidade de justiça, com a concessão integral do benefício, bem como a isenção do pagamento dos honorários do conciliador. (mov. 113).É o relatório.Em revisão do posicionamento anteriormente adotado, entendo cabível o pedido formulado pela parte autora.Pelo exposto, reformo a decisão anteriormente adotada (mov. 97) para deferir integralmente os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora Diante desse contexto, o pagamento dos honorários do conciliador deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos e parâmetros estabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º do Decreto Judiciário n. 2.736/2021.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5005236-38.2024.8.09.0143Promovente: Carlos Martins De Alencar SilvaPromovido: Banco Bmg SaNatureza: Procedimento Comum CívelDECISÃO Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de ato jurídico ajuizada por Carlos Martins de Alencar Silva contra Banco Bmg S.A.Na decisão de mov. 97, recebeu-se a inicial e determinou-se a remessa dos autos ao Cejusc Regional para tentativa de conciliação. Consignou-se, na ocasião, que o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora não se estenderia aos honorários do conciliador/mediador.A parte autora requereu a reconsideração do pedido de gratuidade de justiça, com a concessão integral do benefício, bem como a isenção do pagamento dos honorários do conciliador. (mov. 113).É o relatório.Em revisão do posicionamento anteriormente adotado, entendo cabível o pedido formulado pela parte autora.Pelo exposto, reformo a decisão anteriormente adotada (mov. 97) para deferir integralmente os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora Diante desse contexto, o pagamento dos honorários do conciliador deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos e parâmetros estabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º do Decreto Judiciário n. 2.736/2021.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)