Processo nº 50052414620218210009

Número do Processo: 5005241-46.2021.8.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005241-46.2021.8.21.0009/RS (originário: processo nº 00117580720118210009/RS)
    RELATOR: ABEL DOS SANTOS RODRIGUES
    EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE LOPES PIRES (Sucessão)
    ADVOGADO(A): CRISTIAN EDUARDO DA COSTA (OAB RS080665)
    REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ALEXANDRE AVILA PIRES (Sucessor)
    ADVOGADO(A): CRISTIAN EDUARDO DA COSTA (OAB RS080665)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se aos seguintes eventos:

    Evento 121 - 27/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas

    Evento 120 - 04/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas

  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005241-46.2021.8.21.0009/RS
    EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE LOPES PIRES (Sucessão)
    ADVOGADO(A): CRISTIAN EDUARDO DA COSTA (OAB RS080665)
    REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ALEXANDRE AVILA PIRES (Sucessor)
    ADVOGADO(A): CRISTIAN EDUARDO DA COSTA (OAB RS080665)

    DESPACHO/DECISÃO

    Ciente do falecimento do credor e comparecimento aos autos de seu único sucessor.

    Para que ocorra sua habilitação nos autos do precatório, exige-se a inexistência de outros bens, pois estes implicariam a necessidade de abertura de inventário para transmissão de seu quinhão. Nesse sentido, colaciono:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIDA QUE NÃO DEIXOU OUTROS BENS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE PARTE DOS SUCESSORES DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. Inexistindo outros bens a inventariar, ausente a necessidade de realização de inventário, a habilitação dos herdeiros que já se manifestaram nos autos pode e deve ser admitida, cabendo ao juízo da execução informar, oportunamente, ao setor de precatórios, indicando a cota-parte de cada um (percentual cabível), com eventual reserva da cota parte do herdeiro não habilitado, já que a ausência da regularização da situação deste não pode impedir que os demais, que já providenciaram corretamente as suas respectivas habilitações possam dar prosseguimento ao feito com vistas ao recebimento do crédito a ser pago por precatório já expedido. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082826066, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 10-12-2019)

    Por mais que o sucessor tenha juntado ao evento 111, COMP2 certidão negativa de bens imóveis, para melhor elucidar a questão, determino a realização de consulta de bens móveis e valores em nome do credor falecido, por meio dos sistemas Renajud e Sisbajud.

    Com o resultado das consultas, caso negativas, defiro desde já a habilitação no precatório, remetendo as informações prestadas ao evento 111, PET1 em resposta ao ofício do evento 110, OFIC1.

    Caso positivas, ao exequente para que preste esclarecimento, retornando para nova análise.

    Agendada a intimação eletrônica.

     


     

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