Joaquim Fernandes De Araujo Filho x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5005268-78.2023.4.02.5002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005268-78.2023.4.02.5002/ES
    AUTOR: JOAQUIM FERNANDES DE ARAUJO FILHO
    ADVOGADO(A): JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB ES035237)
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    SENTENÇA


    III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1 - CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.927,00 (dez mil, novecentos e vinte e sete reais), a título de indenização por danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a data do efetivo desembolso, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora incidirão no percentual de 1% ao mês a contar da citação, até 30/06/2024 ? véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil.  2 - CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a CEF para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito do item 2.a na conta de FGTS da parte autora e do valor do item 2.b em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE. Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo. Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE). Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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