P. L. P. x Unimed Noroeste Capixaba Cooperativa De Trabalho Medico

Número do Processo: 5005280-62.2023.8.08.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005280-62.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: P. L. P. AGRAVADO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: GIANE VIEIRA DE OLIVEIRA - ES27300-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946-A, GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344-A, MARCIO DELL SANTO - ES6625-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão de decisão que, dentre outros pontos, indeferiu pleito da ora agravante de suspensão da cobrança de coparticipação sobre o tratamento médico de seu filho menor, tratamento este que fora deferido em decisão liminar anterior no feito de origem. Em suas razões recursais a parte agravante assevera, em suma, que “deve ser assegurado o reembolso integral relativamente ao tratamento feito fora da rede credenciada, devendo ser afastado o reembolso limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de assistência à saúde, de modo que deverá ser reembolsado o valor integral”. Em decisão inaugural fora indeferida a antecipação da tutela vindicada. Contrarrazões apresentadas. Parecer do Ministério Público atuante nesta instância pronunciando-se pela necessidade de intimação da parte agravante para se manifestar acerca da possibilidade de esvaziamento do objeto do presente instrumental por falta de interesse processual. Ato contínuo, por verificar do feito de origem postura judicante atual (nova decisão) distinta da que ensejou a interposição da presente irresignação, determinei a intimação do agravante para se manifestar a respeito, tendo, contudo, permanecido inerte. Pois bem. Como é cediço, a existência de interesse processual pressupõe um conflito a ser solvido pelo Poder Judiciário e transpassa por três elementos, quais sejam, utilidade, necessidade e adequação. A utilidade da jurisdição afigurar-se-á presente sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado (favorável) pretendido. Já a constatação da necessidade ocorrerá quando o proveito almejado pelo postulante somente for possível de ser alcançado por meio da jurisdição. Por outro lado, haverá adequação quando a via eleita pelo jurisdicionado for adequada à pretensão por ele deduzida. Na hipótese, conquanto o presente recurso tenha sido interposto pelo ora agravante no intuito de obter suspensão da cobrança de coparticipação sobre o tratamento médico de seu filho menor, sobreveio pronunciamento judicial no Juízo de origem que determinou a agravada que “custeie integralmente o tratamento médico realizado pelo Requerente fora da rede credenciada, ou reembolse o Requerente de forma completa, sem limitação à tabela praticada pelo convênio”. Destarte, não remanescendo, portanto, benefício prático com o prosseguimento da presente irresignação em razão da perda superveniente do interesse recursal, impositivo julgá-lo prejudicado. Isto decorre pois, dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,“existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. (CPC Comentado. 9 ed. 2006. p. 436), o que já não pode ser constatado nesta demanda. Posto isto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15, JULGO PREJUDICADO o recurso por ausência superveniente do interesse recursal. Intimem-se. Publique-se. Diligencie-se. Vitória/ES, 30 de junho de 2025. DES. SUBS. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES RELATOR
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005280-62.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: P. L. P. AGRAVADO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: GIANE VIEIRA DE OLIVEIRA - ES27300-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946-A, GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344-A, MARCIO DELL SANTO - ES6625-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão de decisão que, dentre outros pontos, indeferiu pleito da ora agravante de suspensão da cobrança de coparticipação sobre o tratamento médico de seu filho menor, tratamento este que fora deferido em decisão liminar anterior no feito de origem. Em suas razões recursais a parte agravante assevera, em suma, que “deve ser assegurado o reembolso integral relativamente ao tratamento feito fora da rede credenciada, devendo ser afastado o reembolso limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de assistência à saúde, de modo que deverá ser reembolsado o valor integral”. Em decisão inaugural fora indeferida a antecipação da tutela vindicada. Contrarrazões apresentadas. Parecer do Ministério Público atuante nesta instância pronunciando-se pela necessidade de intimação da parte agravante para se manifestar acerca da possibilidade de esvaziamento do objeto do presente instrumental por falta de interesse processual. Ato contínuo, por verificar do feito de origem postura judicante atual (nova decisão) distinta da que ensejou a interposição da presente irresignação, determinei a intimação do agravante para se manifestar a respeito, tendo, contudo, permanecido inerte. Pois bem. Como é cediço, a existência de interesse processual pressupõe um conflito a ser solvido pelo Poder Judiciário e transpassa por três elementos, quais sejam, utilidade, necessidade e adequação. A utilidade da jurisdição afigurar-se-á presente sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado (favorável) pretendido. Já a constatação da necessidade ocorrerá quando o proveito almejado pelo postulante somente for possível de ser alcançado por meio da jurisdição. Por outro lado, haverá adequação quando a via eleita pelo jurisdicionado for adequada à pretensão por ele deduzida. Na hipótese, conquanto o presente recurso tenha sido interposto pelo ora agravante no intuito de obter suspensão da cobrança de coparticipação sobre o tratamento médico de seu filho menor, sobreveio pronunciamento judicial no Juízo de origem que determinou a agravada que “custeie integralmente o tratamento médico realizado pelo Requerente fora da rede credenciada, ou reembolse o Requerente de forma completa, sem limitação à tabela praticada pelo convênio”. Destarte, não remanescendo, portanto, benefício prático com o prosseguimento da presente irresignação em razão da perda superveniente do interesse recursal, impositivo julgá-lo prejudicado. Isto decorre pois, dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,“existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. (CPC Comentado. 9 ed. 2006. p. 436), o que já não pode ser constatado nesta demanda. Posto isto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15, JULGO PREJUDICADO o recurso por ausência superveniente do interesse recursal. Intimem-se. Publique-se. Diligencie-se. Vitória/ES, 30 de junho de 2025. DES. SUBS. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES RELATOR
  4. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005280-62.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: P. L. P. AGRAVADO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: GIANE VIEIRA DE OLIVEIRA - ES27300-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946-A, GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344-A, MARCIO DELL SANTO - ES6625-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão de decisão que, dentre outros pontos, indeferiu pleito da ora agravante de suspensão da cobrança de coparticipação sobre o tratamento médico de seu filho menor, tratamento este que fora deferido em decisão liminar anterior no feito de origem. Em suas razões recursais a parte agravante assevera, em suma, que “deve ser assegurado o reembolso integral relativamente ao tratamento feito fora da rede credenciada, devendo ser afastado o reembolso limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de assistência à saúde, de modo que deverá ser reembolsado o valor integral”. Em decisão inaugural fora indeferida a antecipação da tutela vindicada. Contrarrazões apresentadas. Parecer do Ministério Público atuante nesta instância pronunciando-se pela necessidade de intimação da parte agravante para se manifestar acerca da possibilidade de esvaziamento do objeto do presente instrumental por falta de interesse processual. Ato contínuo, por verificar do feito de origem postura judicante atual (nova decisão) distinta da que ensejou a interposição da presente irresignação, determinei a intimação do agravante para se manifestar a respeito, tendo, contudo, permanecido inerte. Pois bem. Como é cediço, a existência de interesse processual pressupõe um conflito a ser solvido pelo Poder Judiciário e transpassa por três elementos, quais sejam, utilidade, necessidade e adequação. A utilidade da jurisdição afigurar-se-á presente sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado (favorável) pretendido. Já a constatação da necessidade ocorrerá quando o proveito almejado pelo postulante somente for possível de ser alcançado por meio da jurisdição. Por outro lado, haverá adequação quando a via eleita pelo jurisdicionado for adequada à pretensão por ele deduzida. Na hipótese, conquanto o presente recurso tenha sido interposto pelo ora agravante no intuito de obter suspensão da cobrança de coparticipação sobre o tratamento médico de seu filho menor, sobreveio pronunciamento judicial no Juízo de origem que determinou a agravada que “custeie integralmente o tratamento médico realizado pelo Requerente fora da rede credenciada, ou reembolse o Requerente de forma completa, sem limitação à tabela praticada pelo convênio”. Destarte, não remanescendo, portanto, benefício prático com o prosseguimento da presente irresignação em razão da perda superveniente do interesse recursal, impositivo julgá-lo prejudicado. Isto decorre pois, dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,“existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. (CPC Comentado. 9 ed. 2006. p. 436), o que já não pode ser constatado nesta demanda. Posto isto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15, JULGO PREJUDICADO o recurso por ausência superveniente do interesse recursal. Intimem-se. Publique-se. Diligencie-se. Vitória/ES, 30 de junho de 2025. DES. SUBS. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES RELATOR
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