Processo nº 50053430420234036130

Número do Processo: 5005343-04.2023.4.03.6130

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo | Classe: EXECUçãO FISCAL
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005343-04.2023.4.03.6130 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: JOSE MARIANO TAVARES NETO Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275 DECISÃO Id 370959007: Conheço dos embargos porquanto tempestivos e não os acolho. Deve-se observar que a pertinência objetiva dessa via recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório. No caso em análise, não verifico a existência de vício na decisão de Id 367718360. Saliento, ainda, que a matéria aventada nos embargos de declaração tem caráter nitidamente infringente e busca reformar o julgamento, de sorte que não se subsume às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Encobrindo, portanto, essa característica, devem ser os mesmos rejeitados consoante professa remansosa jurisprudência: “PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATORIOS – EFEITOS INFRINGENTES – REJEIÇÃO. Embargos declaratórios, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ, 1ª Turma, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS EDcl no REsp n.º 7490-0/SC, DJU 21.02.1994, p. 2115). Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão nos termos em que proferida. Nada a apreciar quanto ao requerimento de parcelamento dos débitos, por se tratar de questão que foge à competência deste Juízo de Execuções Fiscais, pois deve ser formulado administrativamente e concedido pela PGF (artigo 10 da Lei 10.522/2002). Indefiro, outrossim, os pedidos relativos ao cancelamento ou retificação do apontamento no Serasa, pois ausente garantia integral do débito ou causa suspensiva da exigibilidade, bem como a decisão proferida na ação anulatória carece de definitividade. Por fim, dJOSE MARIANO TAVARES NETO - CPF: 272.897.998-79efiro, nos termos do artigo 185-A do CTN, o pedido da exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da(o) executada(o) - , por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se do valor indicado pela exequente no Id 369358960 (R$ 1.049,99 - 06/2025), nos termos do artigo 185-A do CTN. Positiva a referida ordem: - Proceda-se, após 05 (cinco) dias do protocolo da ordem de bloqueio, em caso de silêncio das partes, à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial à ordem do Juízo, liberando-se no mesmo momento eventual saldo excedente do valor atualizado do crédito exequendo; - Intime-se o(a) executado(a) dos valores bloqueados para que apresente, se quiser, manifestação no prazo legal (CPC, art. 854, § 2º e § 3º). O(a) executado(a) fica intimado de que, decorrido o prazo legal sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora automaticamente (CPC, art. 854, § 5º), com início imediato do prazo de 30 (trinta) dias para eventual oposição de embargos, independente de nova intimação. Em caso de NÃO-RESPOSTA, fica desde já autorizado o cancelamento da ordem pela Secretaria. Caso a quantia se mostre irrisória (inferior a 20% do valor do crédito exequendo), proceda-se ao seu desbloqueio. Para fins de cálculo do valor irrisório, deverá ser observado o valor global dos bloqueios realizados. Na hipótese de bloqueio excedente: - deverão ser priorizados os saldos de maior liquidez para fins de transferência; - o cálculo do valor atualizado deverá ser realizado por meio da calculadora do cidadão do Bacen. Negativa ou irrisória a diligência, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da lei 6.830/80. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo | Classe: EXECUçãO FISCAL
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005343-04.2023.4.03.6130 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: JOSE MARIANO TAVARES NETO Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275 DECISÃO Em exceção de pré-executividade, JOSE MARIANO TAVARES NETO aduziu a existência de litispendência com a ação anulatória n. 5000442-27.2022.4.03.6130, bem como a inexigibilidade dos créditos (Id 302193615). Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Ids 310472501 e 359812615). É a síntese do necessário. DECIDO. De acordo com os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil, a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, o que se verifica pela identidade de partes, causa de pedir e pedido. A execução fiscal e ação anulatória, além de possuírem polo ativo e polo passivo diferentes, também possuem causa de pedir e pedido distintas. Logo, não há que se falar em litispendência. Vale mencionar que a simples existência de ação com objetivo de anular o débito não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito ou obstar o ajuizamento e processamento da execução fiscal. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA E CONSIGNATÓRIA. RELACAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. - É a prejudicialidade a relação de dependência lógica existente entre duas ou mais causas, de modo que o julgamento daquela declarada prejudicial produzirá consequências na análise da ação tida como prejudicada. - A propositura de ação ordinária na qual se discute o débito cobrado em execução fiscal não é, por si só, suficiente para suspender a exigibilidade do crédito, se ausentes as hipóteses previstas no artigo 151 do CTN. Precedentes desta corte. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento n. 0013606-51.2015.4.03.0000, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, Quarta Turma, j. 03/05/2018, e-DJF3 05/06/2018) Conclui-se pela presença de todos os requisitos formais e materiais para o ajuizamento e prosseguimento desta execução fiscal. No que diz respeito às alegações referentes à nulidade do auto de infração, necessidade de aplicação do princípio da isonomia e da retroatividade benéfica, observa-se que são matérias aduzidas na ação anulatória n. 5000442-27.2022.4.03.6130 (Id 362285924), de forma que está prejudicada a análise pelo presente Juízo. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Dê-se vista à exequente para que apresente o cálculo do valor atualizado do débito em consonância com a decisão judicial que deferiu parcialmente a tutela de urgência para o fim de “reconhecer a inexigibilidade do débito executado no que que exceder o valor principal de R$ 550,00 acrescido dos encargos pertinentes”, proferida na ação anulatória n. 5000442-27.2022.4.03.6130 (Id 362285923), bem como se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.