APELANTE | : ANTONIO MAURICIO KRIEGER ORLANDO PEREIRA (EXEQUENTE) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) |
APELANTE | : ARISOLI SCHMIDT (EXEQUENTE) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) |
APELANTE | : CRISTIANE CATTONI (EXEQUENTE) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) |
APELANTE | : VANDREA GHIZI COELHO (EXEQUENTE) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) |
APELANTE | : MARCELI REGINA POSSAMAI (EXEQUENTE) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) |
DESPACHO/DECISÃO
Tem-se apelação interposta pela parte exequente contra sentença que julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença que propôs (evento 78, SENT1):
O impugnante logrou demonstrar, através da documentação que repousa em evento 25, que o exequente Antonio Mauricio Krieger Orlando Pereira recebeu em outro processo, cadastrado sob o n. 4018047-52.2016.8.24.0000, o valor perseguido neste cumprimento de sentença.
Diante disto, acolho a sua impugnação e imponho à parte impugnada o pagamento de honorários advocatícios, iguais a 10% do proveito econômico obtido pelo impugnante, observada, eventualmente, a gratuidade de justiça.
Diante do pagamento do débito, julgo extinto o processo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, a necessidade de observância à Súmula 345 e ao Tema 973, ambos do STJ, é para os débitos que demandam pagamento por precatório. No presente caso, o valor executado submeteu-se ao rito de pagamento de pequeno valor, devendo incidir o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça local, em sede de IRDR (Tema n. 4), de que "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".
Logo, como o pagamento da RPV ocorreu no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte exequente.
O executado é isento da taxa de serviços judiciais (T.S.J.), a teor do artigo 7º da lei estadual n. 17.654/18.
Oportunamente, arquive-se a pasta processual digital.
A parte exequente opôs embargos de declaração no evento 90, EMBDECL1, que foram rejeitados pela decisão do evento 107, SENT1, daí porque, na sequência, ela interpôs a apelação sob exame em que pugna pela reforma da sentença para que sejam fixados honorários advocatícios em seu favor (evento 121, APELAÇÃO2).
Não houve contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
O recurso deve ser conhecido porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia que emerge dos autos diz com a possibilidade --- ou não --- de fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O art. 1º-D da Lei Nacional n. 9.494/1997, inserido pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, passou a estabelecer normas específicas para a definição dos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública. De acordo com esse dispositivo, "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas" (destaquei).
Tem-se por consolidado o entendimento, na ambiência da Suprema Corte, no sentido de que a isenção dos honorários aplica-se apenas nos casos em que a Fazenda Pública estiver sujeita ao regime de precatório. Em contrapartida, quando o pagamento da obrigação tiver que se dar por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sucede o contrário. Veja-se:
Execução, contra a Fazenda Pública, não embargada: honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e § 3º). Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão embargado: rejeição.
1. Na medida em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Publica à 'apresentação dos precatórios' e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito.
2. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, em relação às quais o § 3º expressamente afasta a disciplina do caput do art. 100 da Constituição." [negrito aposto] (STF, RE 420816 ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 21.3.2007, DJe-004, DIVULG 26.4.2007, PUBLIC 27-04-2007, DJ 20.04.2007 PP-00086, EMENT VOL-02272-05, PP-00946, RCJ v. 21, n. 136, 2007, p. 113 - destaquei).
Do escólio de Fredie Didier Jr recolhe-se:
Trata-se de dispositivo incluído na lei pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 2001, que, dentro outros propósitos, buscava evitar a condenação da Fazenda Pública em execuções encerradas pelo acolhimento da exceção de não-executividade (ou exceção de pré-executividade, na designação consagrada pela doutrina e jurisprudência). A regra contradiz o § 4º do art. 20 do CPC, que autorizava a fixação de honorários advocatícios em execução, pouco importa se houve ou não embargos. O Superior Tribunal de Justiça, logo em seguida, entendeu que essa regra somente se aplicava às execuções que se iniciaram depois de sua vigência; ou seja, embora instituído por medida provisória, visando à incidência nos processos já em curso, o dispositivo somente se aplicaria às execuções que lhe sobreviessem.
O STF também foi chamado a interpretar a regra e, no julgamento do RE n. 420.816 (informativo n. 363 do STF), conferiu-lhe interpretação conforme a constituição, reduzindo a aplicação da regra à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da CF. Nesses casos, se a Fazenda Pública não embargasse uma execução que lhe foi dirigida, a não-condenação em honorários serviria como um 'prêmio' pela conduta leal.
Os honorários de sucumbência decorrem do princípio da causalidade: aquele que deu causa à demanda deve arcar com os custos do processo e igualmente com os honorários de advogado. Em princípio, é a parte vencida quem arca com os honorários de sucumbência, por ter sido quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Há casos, porém, em que, mesmo vitoriosa, a parte pode restar condenada na verba honorária, em virtude do próprio princípio da causalidade, isto é, deve arcar com os honorários de sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à sua extinção.
A razão do art. 1º da Lei n. 9.494/1997 está, como se percebe, no princípio da causalidade. Quando a execução contra a Fazenda Pública deva seguir o regime do precatório, não lhe é permitido cumprir, espontaneamente, o julgado, sob pena de violar a ordem cronológica exigida pelo art. 100, § 1º da CF/88. Logo, a Fazenda Pública não dá causa, indevidamente, à execução, pois ela não pode cumprir espontaneamente o julgado; ao contrário, é preciso que haja a propositura da execução para que se inclua o crédito na ordem cronológica e, no momento oportuno, possa ser feito o pagamento. Não havendo embargos, não há resistência, nem causalidade, não havendo razão para honorários. Daí porque o STF, interpretando o referido dispositivo conforme este artigo da CF/88, reduziu seu âmbito de incidência para que se aplique somente nos casos em que a execução contra a Fazenda Pública se der mediante precatório" (Curso de Direito Processual Civil, V. 5. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 768/769).
Enfim, consideram-se descabidos os honorários advocatícios quando necessária a expedição de precatório, mas, contrariamente, eles se impõem nas execuções de sentença contra a Fazenda Pública e nos cumprimentos de sentença cujo pagamento deva dar-se por Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente de haver ou não oposição de embargos ou impugnação.
O Código de Processo Civil estatui que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" (art. 85) e que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (§ 7º).
E, quanto ao cumprimento de sentença consigna o seguinte: "não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente" (art. 535, § 3º).
Interpretando esse dispositivo, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, conforme tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas relatado pelo eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira, Tema 4, decidiu que "cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". Confira-se:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São devidos honorários advocatícios nas execuções (cumprimento de sentença) de pequeno valor contra a Fazenda Pública. Deve ser observado, todavia, que a Administração tem dois meses para o pagamento espontâneo (art. 535 do NCPC). Somente depois de superado esse prazo o acréscimo é merecido, à semelhança das execuções em desfavor de particulares, cujos honorários ficam condicionados à falta de satisfação voluntária em quinze dias (art. 523).
Combatem-se os privilégios processuais da Fazenda Pública, mas muito menos se justifica que lhe seja dado tratamento processual mais severo.
Tese firmada: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa."
Contudo, ao julgar o Tema 1.190, em 20/6/2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quanto à modulação dos efeitos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Ministro Herman Benjamin, assim decidiu:
MODULAÇÃO DOS EFEITOS
20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.
21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.
A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.
23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.
24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais." (STJ, REsp n. 2.029.636/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1º/7/2024 - destaquei).
Assim sendo, deve-se aplicar o Tema 1190/STJ apenas a contar da publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 1º/7/2024, e, para os cumprimentos de sentença iniciados anteriormente, deve-se manter o entendimento antes consolidado pela mesma Corte Superior no sentido de que "a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão" (Tema 1190/STJ - REsp n. 2.029.636/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1º/7/2024).
No presente caso, além da existência de impugnação ao cumprimento de sentença originário, este teve início em 4/10/2019, portanto antes da publicação da tese invocada.
Demais disso, mostra-se inaplicável, como corolário, o entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público no Tema 4 do IRDR/TJSC, porquanto, tratando-se de cumprimento individual de sentença prolatada em sede de ação coletiva, incidem, na espécie, as seguintes diretrizes delineadas pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 345: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
Tema 973: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
A jurisprudência desta Corte tem caminhado nesse mesmo sentido, tal como ressai dos julgados abaixo reproduzidos por suas ementas:
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DÉBITO QUITADO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ E DO TEMA N. 973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027471-23.2024. 8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18/6/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONFIRMADO POR RESOLUÇÃO UNIPESSOAL DESTE RELATOR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 345/STJ E DO TEMA 973/STJ. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO IRDR 4. PREMISSAS FIXADAS PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO DESCONSTITUÍDAS. "O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado", ou seja, trata-se de "hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica" (STJ, REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/6/2018). [...]" (TJSC, Apelação n. 5063858-36.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023).
'"São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula n. 345/STJ). "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (Tema n. 973/STJ). [...]' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054881-61.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-03-2022). INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, DE ENCONTRO À TESE FIXADA EM JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ, À ENUNCIADO SUMULAR E À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC CORRESPONDENTE A 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A APLICAÇÃO DE MULTA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068325-30.2022. 8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 7/5/2024).
Cumpre exalçar que a singularidade do microssistema de tutela coletiva, especialmente no âmbito de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, legitima a imposição de honorários advocatícios nessa fase processual, ainda que ausente impugnação, em razão da complexidade e do trabalho exigidos para o ajuizamento da ação satisfativa, a qual inaugura uma nova relação jurídica e demanda um processo de individualização da sentença de perfil coletivo.
Ressoa inequívoco, portanto, em conformidade com o Enunciado da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, que a reforma da sentença é medida que se impõe para que a parte executada seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito do procedimento de execução individual de sentença coletiva.
Dessa forma, a parte executada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios referentes à execução no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
Por fim, considerando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a configuração de sucumbência recíproca, mantém-se incólume o entendimento quanto à fixação dos honorários advocatícios em desfavor da exequente, nos termos delineados pelo Juízo a quo. Colaciono:
O impugnante logrou demonstrar, através da documentação que repousa em evento 25, que o exequente Antonio Mauricio Krieger Orlando Pereira recebeu em outro processo, cadastrado sob o n. 4018047-52.2016.8.24.0000, o valor perseguido neste cumprimento de sentença.
Diante disto, acolho a sua impugnação e imponho à parte impugnada o pagamento de honorários advocatícios, iguais a 10% do proveito econômico obtido pelo impugnante, observada, eventualmente, a gratuidade de justiça.
ANTE O EXPOSTO, com espeque no art. 932, inc. IV, alínea "b" do Código de Processo Civil, combinado com o art. 132, inc. XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e dou-lhe provimento.