AUTOR | : ANDRE MANFRIN |
ADVOGADO(A) | : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) |
ADVOGADO(A) | : Aline Pereira (OAB SC026307) |
AUTOR | : ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) |
ADVOGADO(A) | : Aline Pereira (OAB SC026307) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANDRE MANFRIN e ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA em face de J ALEXANDRE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Alegam os autores, em síntese, que adquiriram da parte ré um imóvel (casa n. 9 do empreendimento "Quinta da Boa Vista"), tendo quitado integralmente o valor contratado, inclusive mediante termo de quitação, no total de R$ 321.500,00. Aduzem que a ré não procedeu à finalização da obra (executada com recursos próprios dos autores), tampouco à outorga da escritura definitiva nem à emissão do habite-se. Nesse contexto, requerem, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o desmembramento da matrícula n. 06204 do Registro de Imóveis de Camboriú/SC, com a consequente expedição de mandado de averbação e transmissão da propriedade em seu favor, ou, alternativamente, que a parte requerida seja compelida a outorgar a escritura pública de compra e venda e providenciar o respectivo registro.
Vieram-me conclusos os autos.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, o §3º do referido artigo dispõe expressamente:
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a pretensão liminar envolve a prática de atos com efeitos jurídicos plenos e definitivos, consistentes na alteração do registro de propriedade de bem imóvel, seja pelo desmembramento da matrícula, seja pela lavratura e registro de escritura definitiva de compra e venda.
Tais medidas, por sua própria natureza, acarretam alteração substancial na titularidade do imóvel, com repercussões jurídicas que transcendem o caráter provisório da tutela de urgência.
Uma vez concretizado o registro imobiliário em nome da parte requerente, ainda que em caráter precário, a reversão dessa situação - em caso de improcedência da ação - demandaria novo procedimento judicial, com consideráveis obstáculos práticos e jurídicos, inclusive em relação a terceiros eventualmente atingidos pelos efeitos do registro antecipado.
Ademais, embora os documentos juntados indiquem, em tese, o cumprimento das obrigações contratuais pelos autores, a controvérsia ainda não foi submetida ao crivo do contraditório, o que impede, neste momento processual, a formação de um juízo de cognição suficiente a justificar medida com alto grau de definitividade.
Logo, embora a pretensão deduzida pelos requerentes possa revelar plausibilidade, os efeitos jurídicos irreversíveis decorrentes da medida pretendida obstam sua concessão no presente momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência.
Determino, ainda:
1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte requerente.
2. O caso em questão versa sobre relação de consumo. Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré. Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova dos fatos narrados na inicial.
3. Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do CPC, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.
4. CITE-SE a parte ré, com as advertências legais para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Caso a citação ocorra por WhatsApp, caberá ao Meirinho atender todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020, principalmente as seguintes orientações:
- antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g);
- havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.);
- alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes;
- o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento;
- a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem;
- a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação;
- se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente;
- todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos.
5. INTIMEM-SE as partes a respeito desta decisão.
6. CUMPRA-SE.