Andre Manfrin e outros x J Alexandre Construcoes E Incorporacoes Ltda

Número do Processo: 5005358-90.2025.8.24.0113

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5005358-90.2025.8.24.0113/SC
    AUTOR: ANDRE MANFRIN
    ADVOGADO(A): LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884)
    ADVOGADO(A): Aline Pereira (OAB SC026307)
    AUTOR: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884)
    ADVOGADO(A): Aline Pereira (OAB SC026307)

    DESPACHO/DECISÃO

    ​Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANDRE MANFRIN e ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA em face de J ALEXANDRE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.

    Alegam os autores, em síntese, que adquiriram da parte ré um imóvel (casa n. 9 do empreendimento "Quinta da Boa Vista"), tendo quitado integralmente o valor contratado, inclusive mediante termo de quitação, no total de R$ 321.500,00. Aduzem que a ré não procedeu à finalização da obra (executada com recursos próprios dos autores), tampouco à outorga da escritura definitiva nem à emissão do habite-se. Nesse contexto, requerem, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o desmembramento da matrícula n. 06204 do Registro de Imóveis de Camboriú/SC, com a consequente expedição de mandado de averbação e transmissão da propriedade em seu favor, ou, alternativamente, que a parte requerida seja compelida a outorgar a escritura pública de compra e venda e providenciar o respectivo registro.

    Vieram-me conclusos os autos.

    DECIDO.

    Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, o §3º do referido artigo dispõe expressamente:

    A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    No caso dos autos, a pretensão liminar envolve a prática de atos com efeitos jurídicos plenos e definitivos, consistentes na alteração do registro de propriedade de bem imóvel, seja pelo desmembramento da matrícula, seja pela lavratura e registro de escritura definitiva de compra e venda.

    Tais medidas, por sua própria natureza, acarretam alteração substancial na titularidade do imóvel, com repercussões jurídicas que transcendem o caráter provisório da tutela de urgência.

    Uma vez concretizado o registro imobiliário em nome da parte requerente, ainda que em caráter precário, a reversão dessa situação - em caso de improcedência da ação - demandaria novo procedimento judicial, com consideráveis obstáculos práticos e jurídicos, inclusive em relação a terceiros eventualmente atingidos pelos efeitos do registro antecipado.

    Ademais, embora os documentos juntados indiquem, em tese, o cumprimento das obrigações contratuais pelos autores, a controvérsia ainda não foi submetida ao crivo do contraditório, o que impede, neste momento processual, a formação de um juízo de cognição suficiente a justificar medida com alto grau de definitividade.

    Logo, embora a pretensão deduzida pelos requerentes possa revelar plausibilidade, os efeitos jurídicos irreversíveis decorrentes da medida pretendida obstam sua concessão no presente momento processual.

    Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência.

    Determino, ainda:

    1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte requerente.

    2. O caso em questão versa sobre relação de consumo. Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré. Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova dos fatos narrados na inicial.

    3. Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do CPC, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.

    4. CITE-SE a parte ré, com as advertências legais para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.

    Caso a citação ocorra por WhatsApp, caberá ao Meirinho atender todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020, principalmente as seguintes orientações:

    - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g);

    - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.);

    - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes;

    - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento;

    - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem;

    - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação;

    - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente;

    - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos.

    5. INTIMEM-SE as partes a respeito desta decisão.

    6. CUMPRA-SE.

     


     

  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5005358-90.2025.8.24.0113/SC
    AUTOR: ANDRE MANFRIN
    ADVOGADO(A): LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884)
    ADVOGADO(A): Aline Pereira (OAB SC026307)
    AUTOR: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884)
    ADVOGADO(A): Aline Pereira (OAB SC026307)

    DESPACHO/DECISÃO

    1 - Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando nova procuração ao feito com assinatura eletrônica ou digital, efetivada mediante a utilização de softwares ou certificados idôneos, ou ainda, se preferir, com reconhecimento de firma, sob pena de indeferimento, uma vez que a constante nos autos não observa nenhum dos formatos legalmente admitidos.

    2 - A parte interessada requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

    Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo o critério utilizado pelo Conselho da Defensoria Pública (Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014) - percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027090-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023) para pessoas físicas e, ainda, o triplo disto para sociedades empresárias e associações, ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. 

    Desse modo, intime-se a parte requerente do benefício para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda, como folha de pagamento, cópia de declaração de Imposto de Renda, Certidões Imobiliárias, extrato de movimentação bancária etc., ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).

     


     

  3. 06/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 5005358-90.2025.8.24.0113 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 04/06/2025.