AUTOR | : IVANI VICCARI RAMOS |
ADVOGADO(A) | : CARLOS ALBERTO SBRUZZI (OAB RS066692) |
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anotada.
Recebo a inicial.
Inicialmente, registre-se que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é ope judici e, conforme entendimento majoritário do STJ, é regra de procedimento, do que postergo sua análise para decisão de saneamento e organização do processo, conforme artigo 357, inciso III, do CPC.
Para concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito invocado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo acaso a tutela seja concedida ao final, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, considerando que o autor nega a realização de negócios com a requerida, e, porque não há em Juízo de cognição sumária elementos contrários a essa tese, tenho que demonstrados suficientemente os elementos autorizadores da medida de urgência.
Inclusive, calha ponderar que, em caso de eventual improcedência dos pedidos, haverá a possibilidade de restabelecimento das cobranças e negativações contestadas, de modo que não há imediato prejuízo à parte contrária.
A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. Deve ser deferida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de alegação de inexistência de relação jurídica, não é possível exigir do autor prova negativa da não contratação dos empréstimos consignados. Probabilidade do direito evidenciada. O risco de dano reside na natureza alimentar do benefício previdenciário do qual estão sendo debitadas as parcelas. Tutela provisória deferida, para que o requerido se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, núm. 51486753820228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 02-08-2022). [Grifei].
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício da parte autora, IVANI VICCARI RAMOSutor, CPF 004.788.550-52, referente ao contrato 269, CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092, no valor de R$ 53,13 (cinquenta e três reais e treze centavos).
Expeça-se ofício ao INSS para que adote as medidas necessárias a fim de suspender imediatamente os descontos referente ao valor de R$ 53,13 até decisão final do presente feito.
Mister registrar que deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), cuja cópia deverá instruir o mandado. Em se tratando de Carta AR, a exordial deverá ser acessada no endereço eletrônico do sistema Eproc, informando o número e a chave do processo.
Do mandado ou carta deverá constar, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação.
Cumpra-se.