Nova Geracao Comestiveis Ltda e outros x Os Mesmos

Número do Processo: 5005507-81.2020.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5005507-81.2020.4.02.5101/RJ
    RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
    APELANTE: NOVA GERACAO COMESTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)
    ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO GIIL/RAT E A TERCEIROS. terço constitucional de férias gozadas. salário-maternidade. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

    Caso em exame

    1. Remessa Necessária e Apelações em face de r. sentença que concedeu em parte a segurança para declarar a inexigibilidade de recolhimento, pela impetrante, de contribuição previdenciária patronal, ao GIIL/RAT e a terceiros sobre as importâncias pagas aos empregados referentes a adicional de 1/3 de férias; férias não gozadas/indenizadas; e primeiros quinze dias de afastamento de empregados doentes ou acidentados, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esses títulos. No mais, denegou a segurança quanto ao pedido relativo às verbas de 13º salário indenizado; adicionais noturno, de periculosidade e horas extras; salário maternidade; férias gozadas; e Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e contribuição previdenciária (INSS) retidos na fonte/descontados dos empregados.

    Questão em discussão

    2. Caso em que se discute a possibilidade de incidência de contribuições previdenciárias a cargo do empregador (inclusive ao GIIL/RAT e a Terceiros) sobre valores decorrentes de vínculo de trabalho mantido pela impetrante com seus empregados, bem como sobre IRPF e contribuição previdenciária a cargo do segurado, retido na fonte e descontado da folha salarial dos trabalhadores.

    Razões de decidir

    3. O art. 496, §4º, II do CPC dispõe que não haverá remessa necessária quando a sentença estiver fundada em "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". No caso, a r. sentença, ao conceder parcialmente a segurança, fundamentou-se em precedente vinculante do E. STJ, em relação à parcela referente aos primeiros quinze dias de afastamento por acidente ou doença (REsp 1.230.957/RS - Tema 738/STJ).

    4. As férias gozadas possuem natureza remuneratória, pois, ainda que pagas anualmente, decorrem habitualmente do contrato de trabalho, se sujeitando à incidência da contribuição previdenciária. Precedente do C. STF.

    5. Em virtude da natureza indenizatória, não há incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e, do mesmo modo, sobre o adiciona respectivo. Precedentes do E. STJ e Tema 737/STJ.

    6. O C. STF, ao julgar o RE 1.072.485/PR - Tema 985 de repercussão geral - firmou tese vinculante no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, modificando a jurisprudência que vinha sendo seguida anteriormente. Registre-se que em 12/06/2024, o C. STF, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

    7. As horas extras e o respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade integram o conceito de remuneração, logo devem servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária. Temas 687, 688 e 689/STJ.

    8. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, ainda que a parcela seja paga de forma proporcional, na rescisão do contrato, dada sua natureza remuneratória. Súmula 688 do C. STF

    9. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. Tema 72 do C. STF.

    10. Os descontos efetuados na remuneração dos empregados a título de contribuição previdenciária retida do segurado do RGPS e de Imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte constituem ônus suportados pelos próprios trabalhadores da empresa e, por isso, não possuem natureza indenizatória, tampouco há previsão legal de isenção. Tema 1174 do E. STJ.

    11. Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.

    Conclusão

    12. Reforma parcial da sentença para (i) manter a incidência das contribuições previdenciárias a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas, nos termos do Tema 985/STF, a  partir de 12/06/2024, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data; e (ii) afastar a incidência das referidas contribuições sobre o salário-maternidade.

    Dispositivo

    13. Apelações e Remessa Necessária parcialmente providas.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações e conhecer, em parte, da Remessa Necessária, dando-lhe parcial provimento na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.

     


     

  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação/Remessa Necessária Nº 5005507-81.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: NOVA GERACAO COMESTIVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente