Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: I - quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial;
A despeito disso, a referida norma prevê a possibilidade de parcelamento das custas iniciais:
Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas;
Assim, defiro o parcelamento das custas em 6 (seis) pagamentos.
1. Gerem-se as guias e intime-se a autora para quitar a 1ª parcela.
2. Após, retornem conclusos no localizador de iniciais com tutela.
20/06/2025
- Intimação
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Fica a parte ativa intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher antecipadamente as custas iniciais, despesas postais, e/ou diligências do oficial de justiça, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
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