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Número do Processo: 5005513-27.2025.8.24.0135

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5005513-27.2025.8.24.0135/SC
    AUTOR: ELIETE AMARO
    ADVOGADO(A): NATTALI IOJANA SANTIAGO (OAB SC062282)

    DESPACHO/DECISÃO

    A Resolução CM/TJSC nº 3/2019 previu:

    Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida:
    I - quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial;

    A despeito disso, a referida norma prevê a possibilidade de parcelamento das custas iniciais:

    Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras:
    I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial:
    a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas;

    Assim, defiro o parcelamento das custas em 6 (seis) pagamentos.

    1. Gerem-se as guias e intime-se a autora para quitar a 1ª parcela.

    2. Após, retornem conclusos no localizador de iniciais com tutela.

     


     

  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5005513-27.2025.8.24.0135/SC
    AUTOR: ELIETE AMARO
    ADVOGADO(A): NATTALI IOJANA SANTIAGO (OAB SC062282)

    ATO ORDINATÓRIO

    Fica a parte ativa intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher antecipadamente as custas iniciais, despesas postais, e/ou diligências do oficial de justiça, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.

     


     

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