Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
INTIME-SE a parte autora para emenda à inicial, acostando aos autos a documentação que segue:
- certidão negativa de dependentes no INSS;
- certidão negativa de bens móveis e imóveis;
- prova da inexistência de Testamento em nome da falecida;
- prova da inexistência de dívidas ao Erário pela falecida;
Prazo de 15 dias.
Atendidas as determinações, voltem conclusos.
Intimem-se.
Intimem-se.
17/06/2025
- Intimação
Órgão: Vara Adj. da Direção do Foro da Comarca de Cachoeira do Sul | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5005528-76.2025.8.21.0006/RS
REQUERENTE
: LEDI MARIA DA SILVEIRA SCHOLER
ADVOGADO(A)
: KADER BAHIJ MISLEH AHMAD (OAB RS087271)
ADVOGADO(A)
: JOAO FRANCISCO CARVALHO RIBEIRO (OAB RS089034)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a Comarca de Cachoeira do Sul tem apenas cinco Varas (duas Cíveis, duas Criminais e uma do Juizado Especial Cível) e nela não foi criado "Cartório da Direção do Foro", conforme mencionado no art. 411 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça (CNJCGJ)1, sendo apenas Vara Adjunta, a competência para processar e julgar o presente Procedimento de Jurisdição Voluntária é de uma das Varas Cíveis.
Aliás, a própria parte autora assim requereu, endereçando a inicial a uma Vara Cível.
Redistribua-se desde logo.
1. Art. 411 – Nas Comarcas dotadas de 06 (seis) ou mais Varas, onde criado “Cartório da Direção do Foro”, serão distribuídos privativamente a ele os procedimentos de jurisdição voluntária relativos a registros públicos, de justificações, protestos, notificações e interpelações, de abertura e registro de testamentos e processamento das precatórias de citação e intimação cíveis e criminais.