Processo nº 50055406220234036322

Número do Processo: 5005540-62.2023.4.03.6322

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005540-62.2023.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: J. L. C., JOAO VICTOR CORREA PINTO REPRESENTANTE: ANDREIA CAMILA LUZIA Advogados do(a) REPRESENTANTE: DEUSVALDO DE SOUZA GUERRA JUNIOR - SP322748, ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI - SP275207, RAFAEL MORES LEITAO CALABRES - SP375373 Advogados do(a) AUTOR: DEUSVALDO DE SOUZA GUERRA JUNIOR - SP322748, LUCIO CRESTANA - SP87572, ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI - SP275207, RAFAEL MORES LEITAO CALABRES - SP375373, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Joana Luiza Corrêa, representada por Andreia Camila Luzia, e por João Victor Corrêa Pinto, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do segurado falecido, desde que mantida a qualidade de segurado, ou quando ele já se encontrava percebendo aposentadoria ou com os requisitos preenchidos para recebê-la. Logo, são requisitos básicos para a concessão do benefício: a) qualidade de segurado do falecido ou preenchimento prévio ao óbito dos requisitos para percepção de benefício; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica do beneficiário, que no caso do companheiro é presumida, independentemente do fato deste auferir renda. Requer a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento de Elza Luzia, ocorrido em 05/03/2023, na qualidade de guardiã. De acordo com o art. 23, §6º, da Emenda Constinucional nº 103/2019, o menor pode ser incluído para fins de recebimento de pensão por morte apenas nos casos de enteado ou menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. Porém, a situação do menor sob guarda equivale ao do tutelado, questão que foi assentada pelo STJ Tema Repetitivo 732: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.” A mesma matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4878, sendo que a decisão do STF reforçou o entendimento de que o menor sob guarda também pode ser dependente para fins de pensão, desde que comprovada a dependência econômica: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, que retirou o “menor sob guarda” do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário. 2. A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990). Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento. 3. Embora o “menor sob guarda” tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. 4. O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público. A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários. 5. A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6. ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).” (Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN; Julgamento: 08/06/2021, Publicação: 06/08/2021; Órgão julgador: Tribunal Pleno). No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à comprovação de qualidade de dependente, já que o instituidor era aposentado (ID 294571448 - Pág. 42). O benefício foi requerido na via administrativa em 06/06/2023, mas indeferido sob a alegação de falta da qualidade de dependente – pessoa designada (ID 294571448 - Pág. 68). Na seara administrativa, a parte autora apresentou os seguintes documentos (ID 294571448): a) certidão de óbito da falecida (fl. 8) b) Acompanhamento escolar da autora Joana, assinado pela instituidora, relativo ao ano de 2022 (fls. 11/12); c) Acompanhamento escolar da autora João Victor, assinado pela instituidora, relativos aos anos de 2018 e 2021 (fls. 13/15); d) Termo de Guarda da autora Joana, atribuída à Sra. Elza, datado de 25/02/2015 (fl. 22); e) Termo de Guarda do autor João Victor, atribuída à Sra. Elza, datado de 20/11/2012 (fl. 23); f) Ficha Cadastral do Aluno, relativo à autora Joana, assinado pela instituidora e referente ao ano de 2020 (fl. 32); g) Documentos médicos (fls. 33/35). Em depoimento pessoal, a representante dos autores, Andréia Camila Luzia, disse que sua irmã, mãe dos autores, é usuária de drogas há mais 20 anos. Ela abandonou as crianças que foram encaminhadas para um abrigo. Sua mãe, a Sra. Elza, foi quem os acolheu, depois, ficando com a guarda de ambos e sempre cuidou deles. Os autores sempre moraram com a Sra. Elza. Eles ficaram com a Sra. Elza desde que eles nasceram. A mãe dos autores não está mais internada, mas, não têm contato com ela. Sabe que ela teve sete filhos, mas todos foram encaminhados para adoção. Era sua mãe, Sra. Elza, quem sempre os acompanhou na escola. A testemunha Elizangela disse que manicure da Sra, Elza e da Andreia. A Sra. Elza teve duas filhas, a Andreia e a Debora. A Sra. Elza cuidou de três filhos da Debora. Eles sempre viveram com ela. A mãe (Debora) sempre viveu no mundo da rua. Hoje quem está cuidando é a Andreia. Elza era aposentada e era ela quem pagava as contas. O depoente Arlindo disse que a Sra. Elza tinha um trailer e passou a frequentar. Depois ela fechou e passou a frequentar a casa dela. Ela teve duas filhas, Andreia e Debora. Acredita que Debora teve cinco filhos e o Juiz pegou. Três filhos foram cuidados pela Sra. Elza. A Debora não morava com eles. Altair acrescentou que conheceu a D. Elza, pois a filha dela, Andreia, tinha um trailer e passou a frequentar. Ela tinha outra filha, Debora, que tinha cinco filhos. Que a Sra. Elza cuidou de três. Debora era viciada. Era a D. Elza quem levava para escola. Como se vê, os documentos apresentados junto ao processo administrativo, somados à prova oral produzidas, deixam claro que a filha da Sra. Elza, Debora, abandonou o lar materno, deixando sob os cuidados da mãe a guarda de seus quatro filhos. No caso da autora, a guarda foi formalizada. Além disso, a avó materna participava das reuniões escolares, mantinha a casa e cuidava da saúde dos netos, restando comprovada a dependência econômica. Tudo somado, os autores têm direito à pensão por morte a contar do falecimento de Elza Luzia. Dispositivo Julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a implantar aos autores o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Elza Luzia, a contar de 05/03/2023. Defiro o requerimento de tutela provisória. Encaminhe-se a ordem de implantação à CEABDJ, através do Tópico Síntese, nos moldes acima definidos, devendo ser comprovado o cumprimento da obrigação no prazo de 45 dias, no PJe. Fica a parte ciente de que em caso de reforma da sentença o INSS poderá pedir a restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada. Assim, o recebimento do benefício antes do trânsito em julgado é por conta e risco da parte autora. Caso não queira se sujeitar a um eventual pedido de devolução, deverá requerer a revogação da tutela antecipada, antes de sacar o benefício. As parcelas devidas deverão ser atualizadas segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença, descontando-se eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável. Não há condenação em custas e honorários nessa instância. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 22 de junho de 2025.