TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR | : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR |
APELANTE | : NAIR ROMEU FONSECA FILHA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) |
ADVOGADO(A) | : EVANDRO VOGADO KLEIN (OAB RS109165) |
APELADO | : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) |
ADVOGADO(A) | : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) |
EMENTA
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ESCLARECIMENTO QUANTO À ASSINATURA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CASO CONCRETO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
Caso concreto em que, ainda que ciente da necessidade de prestar esclarecimento ao Juízo quanto à assinatura constante do instrumento de mandato, silenciou a parte autora, dando ensejo ao escorreito indeferimento da inicial. Sentença extintiva mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de apelação interposto por NAIR ROMEU FONSECA FILHA em face da sentença que indeferiu a petição inicial, de cujo inteiro teor se colhe o que segue (evento 29, SENT1):
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de invalidade de negócio jurídico proposta por NAIR ROMEU FONSECA FILHA em face de BANCO AGIBANK S.A.
O presente feito foi ajuizado sem a apresentação da procuração, que constitui documento indispensável para propositura de ação. Assim, a parte foi intimada para acostar aos autos o documento faltante, na oportunidade juntou procuração com falha no reconhecimento da assinatura.
Em razão da ausência de assinatura reconhecível, o requerente foi intimado, em duas oportunidades, para regularizar a representação processual. Contudo, a parte autora restou silente até o momento.
Pois bem.
Assim prevê o Código de Processo Civil:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
Desse modo, considerando que restou inexitosa a tentativa de saneamento do vício na representação da parte, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador do demandado, em 10% sobre o valor da causa.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.010, §1º, do CPC. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publicação, registro e intimações pelo eproc.
Transitada em julgado, promova-se a baixa e arquivamento do presente feito.
Em suas razões (evento 33, APELAÇÃO1), refere que, "embora conste dos autos a informação de que a Apelante foi devidamente intimada para regularizar a representação processual, a parte autora NÃO TEVE CIÊNCIA acerca da necessidade de correção da procuração". Segundo argumenta, "a falha na comunicação, caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que a Apelante teve tolhido o seu direito de regularizar a representação processual e de ter o seu processo analisado pelo Poder Judiciário". Pede provimento, a fim de que seja anulada a r. sentença, "reconhecendo-se a falha na intimação e o cerceamento de defesa da Apelante", bem como para determinar que "o juízo de primeiro grau profira nova decisão, após oportunizar à Apelante a ACEITAR A PROCURAÇÃO ASSINADA NA PLATAFORMA ZAP SIGN, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa".
Foram apresentadas contrarrazões (evento 37, CONTRAZAP1).
Gratuidade da Justiça deferida à parte apelante na decisão do evento 42, DESPADEC1.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal1, cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação e passo a analisá-lo.
Ao que se colhe do exame dos autos, com a exordial, não acostou a parte autora instrumento de procuração, motivando a decisão do evento 4, DESPADEC1.
Restou acostado, na sequência, a procuração do evento 10, PROC1.
Não obstante, ao consultar "o arquivo no site https://validar.iti.gov.br/", informou o magistrado singular que apareceu a "mensagem 'sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida'", o que motivou a ordem de esclarecimento do evento 12, DESPADEC1. Em resposta, limitou-se a parte autora a postular dilação de prazo (evento 15, PET1), sobrevindo ato ordinatório de seguinte conteúdo (evento 16, ATOORD1):
Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ.
Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado.
Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir, sob pena de extinção ou baixa e arquivamento do processo.
Sem qualquer impulso pela parte autora, restou determinada a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir "a decisão de evento 12, DESPADEC1, sob pena de indeferimento da inicial" (evento 23, DESPADEC1).
E, uma vez intimada (evento 24), houve a correlata ciência, com renúncia ao prazo (evento 26), sobrevindo, então, a sentença extintiva.
Em tal contexto, não se visualiza o brandido cerceamento de defesa, já que ausente indício de que a parte autora não tenha tido ciência da necessidade de esclarecimento quanto à assinatura aposta no instrumento de mandato - mormente quando, como visto, peticionou nos autos postulando dilação de prazo (sem, contudo, adotar a providência determinada pelo magistrado condutor do processo, sequer, registro, neste grau recursal).
Diante de tais peculiaridades, a hipótese é de manutenção da sentença extintivo.
Em caso análogo, o seguinte precedente desta Colenda Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA QUE, INTIMADA, DEIXA DE ATENDER A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 321, § ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. NO CASO DOS AUTOS, O JUÍZO INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM LOCAL E DATA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL CONFIRMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50293548320248210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-03-2025)
Isso posto, nego seguimento ao recurso. Considerando a fixação de honorários na origem, majoro o percentual para 15%, mantida a base de cálculo arbitrada em sentença, suspensa a exigibilidade, contudo, em face da concessão do benefício da gratuidade da Justiça.