Os documentos juntados no evento 1 são insuficientes para a análise dos requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade judiciária pleiteado pela parte autora.
Assim, com fulcro no artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, intime-se para que, em 15 dias, junte aos autos declaração do Imposto de Renda da sua companheira, na sua forma completa, sob pena de indeferimento da gratuidade judicial, ou para que efetue o pagamento das custas iniciais.
Ressalte-se, desde logo, que com a edição da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, de 25 de julho de 2008, deixou de existir a Declaração Anual de Isento, a partir do ano de 2008. Contudo, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração de isento escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83.
Desse modo, necessário, que traga aos autos declaração, devidamente assinada pela própria interessada, de que é isenta do imposto de renda, se for o caso. O que se busca com tal documento é a responsabilização às sanções civis, penais ou administrativas por eventual falsidade das alegações transcritas, baseando-se no princípio da boa-fé, tendo em vista que o fato de não constar declaração de imposto de renda no banco de dados da Receita Federal, não faz prova, por si só, da existênia ou não de bens e valores a declarar.
Outrossim, acaso o cônjuge da demandante também não declare imposto de renda, deverá colacionar a devida declaração de isenção de imposto de renda.
Esclareça-se que, sendo a parte autora casada sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, deverá comprovar a condição de hipossuficiência do grupo familiar, possibilitando a análise acerca da soma dos rendimentos do casal. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RENDA DO CÔNJUGE. INDEFERIMENTO. PARA FINS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, A PARTE REQUERENTE DEVE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NO CASO, O EXTRATO DO INSS ACOSTADO DEMONSTRA O RECEBIMENTO DE PROVENTOS EM VALOR INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. CONTUDO, O CÔNJUGE DA AGRAVANTE DECLARA POSSUIR PATRIMÔNIO EM VALOR SUPERIOR A R$ 1.000.000,00 E RENDA ANUAL EM 2019 NA MONTA DE R$ 98.598,33. EMBORA O CÔNJUGE NÃO INTEGRE A LIDE, IMPORTA, PARA FINS DA VERIFICAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE, A RENDA FAMILIAR COMO UM TODO, POIS PRESUME-SE QUE O RENDIMENTO DO CASAL SEJA DE AMBOS, SOB PENA DE DEFERIR-SE A BENESSE PARA QUEM PODERIA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, DESVIRTUANDO-SE, ASSIM, O PROPÓSITO DA LEGISLAÇÃO DE PERMITIR O ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50237171420218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 26-05-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. PARA FINS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, A PARTE REQUERENTE DEVE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NO PRESENTE, DEVE SER CONSIDERADA A RENDA TOTAL DO NÚCLEO FAMILIAR, UMA VEZ QUE OS EMBARGANTES SÃO CÔNJUGES ENTRE SI. EXAMINANDO OS DOCUMENTOS ACOSTADOS E A RENDA FAMILIAR, ENTENDE-SE QUE NÃO FAZEM JUS AO BENEFÍCIO, POIS A SOMA DOS RENDIMENTOS ULTRAPASSA O PARÂMETRO DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJRS. ALÉM DISSO, DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO AGRAVANTE MAURÍCIO, DEPREENDE-SE QUE TAMBÉM RECEBE PROVENTOS DE PENSÃO/APOSENTADORIA DO INSS, BEM COMO QUE É SÓCIO DE EMPRESA. POR OUTRO LADO, CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ NO SENTIDO DE QUE A CAPACIDADE ECONÔMICA DEVE SER EXAMINADA CONSIDERANDO A REALIDADE CONCRETA DO POSTULANTE, OBSERVA-SE QUE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE DESPESAS INERENTES À SUBSISTÊNCIA QUE OS INCAPACITEM PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. EM QUE PESE A ALEGADA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA E OS GASTOS DESTINADOS A SAÚDE DO FILHO (EVENTO 1 DO RECURSO), ENTENDE-SE QUE ESTA CONDIÇÃO NÃO SE IGUALA AO CASO DAQUELES QUE AUFEREM RENDA MENSAL BRUTA IGUAL OU INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS (R$ 5.500,00). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50582734220218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 18-08-2021)
Dito isso, cabe à parte autora comprovar sua insuficiência de recursos, demonstrando que os rendimentos do grupo familiar não ultrapassam o critério dos cinco salários mínimos, adotado para deferimento da gratuidade da justiça, de acordo com o Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS e a Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS.