AUTOR | : VILSON VILMAR HENNIG |
ADVOGADO(A) | : LENI RENILDA PENNING (OAB RS088110) |
ADVOGADO(A) | : LEONARDO WILLIAM PENNING NEWINSKI (OAB RS127472) |
DESPACHO/DECISÃO
Postula o autor a condenação dos requeridos no pagamento do valor corrigido constante do cheque sem provisão de fundos, bem como, na condenação em perdas e danos no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, a revelia, por si só, não importa no reconhecimento dos fatos alegados na inicial, pois a presunção de veracidade que daí decorre depende da verossimilhança mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre o interesse na produção de provas (oral ou documental) quanto à alegada perdas e danos.
Havendo interesse, designe-se audiência de instrução e julgamento.