AUTOR | : EDIMILSON CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : DORISVALDO NOVAES CORREIA (OAB PR031641) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, acima nominada e qualificada nos autos, pede a condenação do INSS a lhe conceder o benefício de Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), cadastrado na via administrativa sob o NB 232.430.578-4, requerido em 25/4/2025.
O INSS indeferiu o pedido, sob fundamento de que o vínculo como operador de trator/máquinas agrícolas anotado na página 15 da CTPS seria considerado urbano.
No entanto, a atividade de operador de trator é considerada de natureza rural quando exercida em estabelecimento agrícola, no desempenho de atividades voltadas para o cultivo, preparo de solo, colheita ou outras tarefas ligadas à produção primária. Por outro lado, se a mesma função for exercida em perímetro urbano, como em obras de terraplanagem para construção de edifícios, a atividade será considerada urbana.
Esse entendimento se baseia no princípio de que a natureza da atividade - rural ou urbana - é definida pelo contexto em que o trabalho é realizado, e não pela profissão de forma isolada. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Prova testemunhal que corrobora com harmonia e coerência que o autor sempre trabalhou nas lides rurais. 5. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea a, da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a aposentadoria rural por idade. 6. A equiparação do tratorista a empregados urbanos em determinadas situações não afasta a sua condição de empregado rural. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810) e STJ (Tema 905) . 8. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, do NCPC. 9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a manutenção do benefício. (TRF4, AC 5052207-19.2017.4.04.9999, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 29/05/2018).
No caso dos autos, a CTPS e os comprovantes de rendimentos indicam que se trata de trabalho em zona rural, a exemplo da nomenclatura da atividade exercida, do endereço do estabelecimento e do CNAE do empregador (1.6, p. 31).
A parte autora nasceu em 9/4/1965. Portanto, completou a idade mínima para a aposentadoria em 2025. Formulou o pedido administrativo 25/4/2025 (DER). Desse modo, deve comprovar o trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período de 180 meses imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou da DER.
Para comprovar o trabalho rural alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos ao formular o pedido administrativo, cuja relação foi descrita na inicial da seguinte forma:
a)- AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL – RURAL, confeccionada e firmada pela parte Autora, constando os períodos e a forma da atividade rural exercida pelo Autor;
b)- Atestado de profissão – SSP-PR, constando a profissão do Autor como sendo LAVRADOR (1993/2025);
c)- Certidão de Nascimento da FILHA do Autor, constando a profissão DESTE (Autor) como sendo LAVRADOR (1998);
d)- Certidão de Nascimento do FILHO do Autor, constando a profissão DESTE (Autor) como sendo LAVRADOR (2.009);
e) - Certidão eleitoral em nome do Autor, constando sua profissão TRATORISTA AGRÍCOLA (1986/ 2025);
f) – Termo de Rescisão de contrato de trabalho, constando o Autor como TRABALHADOR EM ZONA RURAL (período de 2018 à 2024);
g) - Diversos contracheques em nome do Autor, constando o mesmo como TRABALHADOR RURAL (contrato rural admitido em data de 02/01/2010);
h) - Diversos contracheques em nome do Autor, constando o mesmo como TRABALHADOR NA CULTURA DE SOJA (contrato rural admitido em data de 02/01/2013);
i) – Cópia da CTPS do Autor, constando o registro de diversos vínculos contratuais de trabalho registrado, senão vejamos:
De 01/07/2004 a 31/01/2008 – como SERVIÇOS GERAIS RURAL;
De 02/01/2010 a 06/05/2011 – como TRABALHADOR RURAL;
De 01/07/2013 a 31/05/2018 – como TRABALHADOR RURAL;
De 01/06/2018 a 17/09/2024 – como TRATORISTA AGRÍCOLA;
A prova documental nos autos afigura-se suficiente para demonstrar o trabalho rural alegado no período de carência. Não há qualquer outro elemento nos autos que tenha caráter desconstitutivo do trabalho rural alegado.
O feito, portanto, comporta tentativa conciliatória, considerando o trâmite mais célere dessa forma e tendo em vista o considerável tempo que o processo levaria para ser julgado em seu normal seguimento.
Em havendo recusa não fundamentada concretamente à conciliação, poderá ser designada audiência para esse fim, com a presença obrigatória do(a) segurado(a) para nova discussão.
Ante o exposto, intime-se o INSS para que, no prazo de 9 (nove) dias, avalie o oferecimento de acordo no presente caso, ainda que parcial e mediante alteração da DIB.
Havendo proposta de acordo, vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Oportunamente, remetam-se conclusos para sentença.