EXEQUENTE | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC/2015, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, fluindo o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º do mencionado art. 921 do CPC/2015.