Processo nº 50056684820234036301
Número do Processo:
5005668-48.2023.4.03.6301
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível Federal de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005668-48.2023.4.03.6301 AUTOR: PADOCA VEGAN LTDA, RENATA ALTHEMAN CAMARGO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS - PR58644 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL D E S P A C H O Ante o recurso de apelação interposto pela parte autora, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal (artigos 1.009 e 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas legais (artigo 1.010, parágrafo 3º, do referido Código). Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2025. dcj
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível Federal de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005668-48.2023.4.03.6301 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PADOCA VEGAN LTDA, RENATA ALTHEMAN CAMARGO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS - PR58644 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. INEXISTENTE. REJEIÇÃO ID 359626560: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença de ID 357543666, apontando suposto vício de omissão, ao fixar os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, resultando em valor ínfimo. Contrarrazões do INPI no ID 364805063. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, porém os rejeito, no mérito, pois ausentes as causas elencadas nos incisos do art. 1.022 do CPC. Insurge-se a embargante contra a fixação de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, alegando que, como o valor da causa é simbólico, os honorários resultam em valor irrisório, que não remunera suficientemente o advogado por seu esforço e participação na causa. Assim, pugna pela fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Sem razão a embargante. Conforme bem salientou a embargada, a indicação do valor da causa foi feita pelo próprio autor, que se beneficiaria se a causa fosse contra si julgada, uma vez que os honorários seriam fixados com base no mesmo critério. Ademais, o inconformismo com o critério adotado para fixar os honorários advocatícios não enseja a oposição dos aclaratórios, não havendo que se falar em omissão, ou qualquer outra causa prevista nos incisos do art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 359626560. À CPE: 1. Publique-se; 2. Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para, querendo, recorrer pelo prazo legal total. 3. Decorrido o prazo, e não havendo a interposição de recurso, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em remessa necessária (art. 496 do CPC). São Paulo, 23 de junho de 2025. bif
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível Federal de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005668-48.2023.4.03.6301 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PADOCA VEGAN LTDA, RENATA ALTHEMAN CAMARGO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS - PR58644 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. INEXISTENTE. REJEIÇÃO ID 359626560: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença de ID 357543666, apontando suposto vício de omissão, ao fixar os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, resultando em valor ínfimo. Contrarrazões do INPI no ID 364805063. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, porém os rejeito, no mérito, pois ausentes as causas elencadas nos incisos do art. 1.022 do CPC. Insurge-se a embargante contra a fixação de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, alegando que, como o valor da causa é simbólico, os honorários resultam em valor irrisório, que não remunera suficientemente o advogado por seu esforço e participação na causa. Assim, pugna pela fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Sem razão a embargante. Conforme bem salientou a embargada, a indicação do valor da causa foi feita pelo próprio autor, que se beneficiaria se a causa fosse contra si julgada, uma vez que os honorários seriam fixados com base no mesmo critério. Ademais, o inconformismo com o critério adotado para fixar os honorários advocatícios não enseja a oposição dos aclaratórios, não havendo que se falar em omissão, ou qualquer outra causa prevista nos incisos do art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 359626560. À CPE: 1. Publique-se; 2. Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para, querendo, recorrer pelo prazo legal total. 3. Decorrido o prazo, e não havendo a interposição de recurso, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em remessa necessária (art. 496 do CPC). São Paulo, 23 de junho de 2025. bif
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24/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)