Processo nº 50056734120258210004

Número do Processo: 5005673-41.2025.8.21.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Projeto de Gestão de Superendividamento
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Projeto de Gestão de Superendividamento | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005673-41.2025.8.21.0004/RS
    AUTOR: JOAO CARLOS NEVES DIAS
    ADVOGADO(A): LUCAS DO PRADO LIMA NEVES CAMBOIM (OAB RS130412)
    ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO RUFINO RODRIGUES (OAB RS080371)

    DESPACHO/DECISÃO

    Passo a decidir na presente data, ressaltando que no mês de junho/25 tramitam junto ao Projeto de Gestão de Superendividamento mais de 13.200 ações.

    Trata-se de ação ajuizada sob o fundamento do significativo comprometimento da renda da parte autora frente às obrigações existentes. 

    A esse respeito, o ordenamento jurídico vigente atualizou o Código de Defesa do Consumidor, conferindo procedimento especial de tratamento do superendividamento.

    Para tanto, os fatos narrados na inicial indiciam a subsunção no referido texto legal, oportunizando, primordialmente, a revisão e repactuação da (s) dívida (s) discriminada (s) na peça inicial, amparada no artigo 104-B, recentemente incluído pela Lei nº 14.181, de 2021.

    Nesse sentido, são requisitos da petição inicial do referido artigo 104-B, os quais devem ser atendidos pela parte requerente, se não observados:

    a) demonstração da tentativa de conciliação prévia, na forma dos artigos 104-A ou 104-C, que poderá ocorrer neste autos;

    b) descrição dos credores das dívidas (com seus e-mails) objeto da repactuação que não integraram o plano de pagamento voluntário, obtido na fase de conciliação, com individualização das obrigações a renegociar;

    c) proposta preliminar de plano de pagamento e identificação das obrigações que integram a pretensão de repactuação (o plano de pagamento provisório é requisito obrigatório e pode ser elaborado com base nas informações extraídas nos documentos juntados e prestadas na inicial, sem prejuízo de retificação após a manifestação dos credores).

    d) descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial, a ser demonstrada de forma documental e discriminada, especialmente com relação às despesas de sobrevivência;

    e) o valor da causa deverá observar o art. 292 do CPC, considerando o valor da soma das obrigações questionadas (o valor da causa é requisito obrigatório e pode ser calculado com base nas informações extraídas nos documentos juntados e prestadas na inicial, sem prejuízo de retificação após a manifestação dos credores);

    f) havendo contrato com desconto em folha ou conta corrente, intermediados por associação, inserir no polo passivo a instituição financeira, caso o pedido seja de repactuação, e não de anulação; e

    g) informe o e-mail da fonte pagadora;

    h) informe o percentual dos descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta da parte autora (abatidos os valores da previdência e do IRPF);

    i) o processo de tratamento do superendividamento, contemplado no art.104-B do CDC não abrange contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária, visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC;

    j) existindo pretensão revisional cumulada, indicar as cláusulas específicas que pretende revisar, apontando a quantia controvertida;

    Ainda, visando à compreensão do contexto social em que inserida a parte superendividada, e, diante das diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Justiça no que diz com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero - Resolução N. 492, de 17/03/2023, se não informado, manifestar-se sobre:

    k) gênero:

    l) idade:

    m) nível de escolaridade: ensino fundamental completo, ensino fundamental incompleto, ensino médio completo, ensino médio incompleto, ensino superior completo ou incompleto

    n) possui enfermidade crônica com gastos comprovados?

    o) possui dependentes? Quantos?

    p) possui registro de violência doméstica e/ou medida protetiva aplicada?

    Informe, também:

    q) dentre as causas das dívidas, há "bets" (apostas ou jogos de azar)?

    Além das informações supra, deverá a parte requerente juntar aos autos a seguinte documentação, se não apresentada ou desatualizada:

    r) cópia do contracheque dos 3 meses anteriores ao ajuizamento da ação;

    s) cópia da declaração do imposto de renda do último exercício, documento que, tão logo juntado, deverá ser posto sob segredo de justiça;

    t) extratos das contas bancárias sobre as quais recaem os descontos mencionados na inicial, dos 3 meses anteriores ao ajuizamento da ação;

    u) comprovantes das despesas indicadas na inicial;

    v) Extrato de margem consignada, tratando-se de aposentado, pensionista ou benefíciário do INSS;

    x) Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) obtido junto ao Banco Central do Brasil.

    Prazo: 15 dias.

    DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA INDICAÇÃO DAS DESPESAS DE SUBSISTÊNCIA

    Oriento a parte demandante sobre a importância da descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial e demonstração, de forma documental e discriminada, especialmente com relação às despesas de sobrevivência, fins de possibilitar a elaboração de plano de pagamento viável.

    Assim, deverá trazer aos autos, se ainda não o fez, os comprovantes das despesas de subsistência (alimentação, luz, água, etc.), tendo em vista que serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento. 

    Consigno que, a omissão da parte demandante quanto à comprovação das despesas de sobrevivência e apresentação dos documentos necessários influirá no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial.

    Intime-se a parte autora para emendar a inicial, forte no art. 321, § único do CPC, atendendo, pontuadamente, todos os requisitos acima listados e juntando a documentação requisitada.

    Note-se que a identificação dos credores e seus endereços eletrônicos agiliza o cumprimento das decisões judiciais, bem como a indicação das petições de emenda à inicial no sistema Eproc como "EMENDAINIC".

    Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça - CARTILHA SOBRE O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR

    Agendada intimação eletrônica.

     

     

     

     


     

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