Janaina Patricia Foscarini x Jian Pablo Foscarini

Número do Processo: 5005737-42.2022.8.24.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005737-42.2022.8.24.0014/SC
    EXEQUENTE: JANAINA PATRICIA FOSCARINI
    ADVOGADO(A): JANAINA PATRICIA FOSCARINI (OAB SC029745)

    ATO ORDINATÓRIO

    Nos termos do que determina o item "G3" da Portaria deste Juízo n. 01/2024, a parte ativa fica intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça para expedição de mandado de avaliação dos imóveis, conforme despacho retro, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC.

     


     

  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005737-42.2022.8.24.0014/SC
    EXEQUENTE: JANAINA PATRICIA FOSCARINI
    ADVOGADO(A): JANAINA PATRICIA FOSCARINI (OAB SC029745)
    EXECUTADO: JIAN PABLO FOSCARINI
    ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO ALMEIDA (OAB SC006785)

    DESPACHO/DECISÃO

    Diante do montante devido (evento 62) e da avaliação da parte ideal do executado sobre o imóvel de matrícula 5.313 (evento 75.8), necessário o reforço da penhora para satisfação do crédito.

    Defiro, portanto, a penhora da parte ideal de titularidade do executado sobre os imóveis de matrícula 5.357 e 8.324, ambos do Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos/SC (art. 845, § 1º, CPC).

    Intime-se o executado da penhora por intermédio de seu procurador (art. 841, § 1º, CPC).

    Expeça-se termo e mandado de avaliação, intimando-se as partes, na sequência, para manifestação em cinco dias.

    Nos termos do artigo 844 do CPC, compete à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, em sendo do seu interesse.

    Intime-se a parte executada por intermédio de seu procurador (art. 841, CPC); intime-se o cônjuge/convivente, se houver, pessoalmente (salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, cf. art. 842 do CPC), para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 dias (art. 841 c/c art. 917, § 1º, CPC).

    Intimem-se os coproprietários da penhora.

    Sem prejuízo, intime-se a parte credora para, em 30 dias, proceder na forma preconizada no artigo 799 do CPC - apresentando os endereços e providenciando os meios para intimação dos demais credores e coproprietários (artigos 843 e 889, CPC).

    Transcorridos os prazos para apresentação de eventuais impugnações, certifique-se.

    Desde já, fica intimada a parte exequente para manifestar, expressamente, acerca de eventual interesse na adjudicação do bem (art. 876, CPC) ou sua alienação por iniciativa particular (art. 880, CPC), sendo que pugnando a parte exequente pela adjudicação do bem, deverá apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 dias. Nesse caso, intime-se a parte executada para, em cinco dias, manifestar-se acerca do pedido de adjudicação (art. 876, § 1º, CPC).

    Fica ciente a parte exequente de que, sendo o valor do crédito inferior ao do bem, deverá depositar a diferença, que ficará à disposição da parte executada ou sendo superior ao valor do bem, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 876, § 4º, CPC).

    Inexistindo interesse na adjudicação ou alienação particular, e cumpridas as demais determinações ora elencadas, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao encaminhamento dos autos à hasta pública.

    Não havendo manifestação da parte exequente, no prazo de 15 dias, para dar impulso ao feito, entender-se-á o seu silêncio como desistência da penhora.

    Intimem-se.

     


     

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