Diante do montante devido (evento 62) e da avaliação da parte ideal do executado sobre o imóvel de matrícula 5.313 (evento 75.8), necessário o reforço da penhora para satisfação do crédito.
Defiro, portanto, a penhora da parte ideal de titularidade do executado sobre os imóveis de matrícula 5.357 e 8.324, ambos do Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos/SC (art. 845, § 1º, CPC).
Intime-se o executado da penhora por intermédio de seu procurador (art. 841, § 1º, CPC).
Expeça-se termo e mandado de avaliação, intimando-se as partes, na sequência, para manifestação em cinco dias.
Nos termos do artigo 844 do CPC, compete à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, em sendo do seu interesse.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu procurador (art. 841, CPC); intime-se o cônjuge/convivente, se houver, pessoalmente (salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, cf. art. 842 do CPC), para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 dias (art. 841 c/c art. 917, § 1º, CPC).
Intimem-se os coproprietários da penhora.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para, em 30 dias, proceder na forma preconizada no artigo 799 do CPC - apresentando os endereços e providenciando os meios para intimação dos demais credores e coproprietários (artigos 843 e 889, CPC).
Transcorridos os prazos para apresentação de eventuais impugnações, certifique-se.
Desde já, fica intimada a parte exequente para manifestar, expressamente, acerca de eventual interesse na adjudicação do bem (art. 876, CPC) ou sua alienação por iniciativa particular (art. 880, CPC), sendo que pugnando a parte exequente pela adjudicação do bem, deverá apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 dias. Nesse caso, intime-se a parte executada para, em cinco dias, manifestar-se acerca do pedido de adjudicação (art. 876, § 1º, CPC).
Fica ciente a parte exequente de que, sendo o valor do crédito inferior ao do bem, deverá depositar a diferença, que ficará à disposição da parte executada ou sendo superior ao valor do bem, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 876, § 4º, CPC).
Inexistindo interesse na adjudicação ou alienação particular, e cumpridas as demais determinações ora elencadas, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao encaminhamento dos autos à hasta pública.
Não havendo manifestação da parte exequente, no prazo de 15 dias, para dar impulso ao feito, entender-se-á o seu silêncio como desistência da penhora.
Intimem-se.