AUTOR | : MARCELO JOSE LAPINSKI |
ADVOGADO(A) | : RUAN CARLOS ALVES CARBOLIN (OAB RS130850) |
RÉU | : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual reconheceu a legitimidade passiva da EQUATORIAL e concedeu o pedido de inversão do ônus da prova conforme previsto do CDC.
Assim, a fim de evitar eventual nulidade, sem prejuízo ao que dispõe o art. 357, do CPC, determino a renovação da intimação das partes, inclusive a EQUATORIAL S.A., para que, em 15 dias, digam se têm provas a produzir, justificada e especificamente, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de preclusão.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Agendada intimação eletrônica.