RECORRENTE | : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : PAULO EDUARDO PRADO (OAB SP182951) |
RECORRIDO | : LEOMAR KRAUSE (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : FELIPE CLASSMANN (OAB RS100281) |
DESPACHO/DECISÃO
A TNU afetou o tema como representativo de controvérsia nos PEDILEFs 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (Tema nº 326 - "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.").
Assim, considerando que a controvérsia instaurada neste processo guarda similitude com a tese jurídica a ser apreciada no representativo, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento definitivo dos PEDILEFs pela Turma Nacional da Uniformização.
Intimem-se.