EXEQUENTE | : THIAGO FERNANDES DOS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : THIAGO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC033177) |
EXEQUENTE | : FERNANDA CAMILA CARDOSO SANTOS |
ADVOGADO(A) | : THIAGO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC033177) |
EXECUTADO | : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por THIAGO FERNANDES DOS SANTOS e FERNANDA CAMILA CARDOSO SANTOS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.
1. Recebo o presente cumprimento de sentença, eis que preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil.
2. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado pela parte credora, acrescido de custas, se houver, e demonstrar a sua satisfação, sob pena de incidir, no valor atualizado da dívida, multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento), a teor do art. 523, caput, e § 1º, do CPC.
2.1. Ressalto que, caso o executado, no prazo assinalado, efetuar o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
2.2. Em mesma oportunidade, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso da quinzena para pagamento voluntário (art. 525 do CPC).
3. A seguir, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo, em caso de não pagamento ou de pagamento parcial, apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios e indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada.
3.1. Havendo o pagamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre o montante pago, sob pena de se presumir a concordância com o valor adimplido, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC.
Além disso, autorizo, desde já, a liberação à parte autora de eventuais quantias depositadas, sem ressalva pela parte ré, em subconta vinculada ao feito.
4. Não havendo pagamento ou impugnação, retornem conclusos.