EXEQUENTE | : CONGREGACAO DAS SERVAS DE MARIA REPARADORAS |
ADVOGADO(A) | : JOAO AUGUSTO DESTRI PESSOA (OAB SC051595) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO ADILÃO FERRARI JUNIOR (OAB SC016847) |
ADVOGADO(A) | : SELITO MACIEL KUKUL (OAB SC020892) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para decisão,
Ocupam-se os autos de Cumprimento de Sentença objetivando o adimplemento do crédito exequendo atribuído à parte passiva.
Intimado por edital, o devedor manteve-se inerte, sendo-lhe então, nomeado(a) curador(a) especial para sua representação em Juízo.
Instado, o(a) curador(a) especial nomeado(a) à parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral.
É o relato necessário. Decido.
Cuida-se, portanto, de impugnação ao cumprimento de sentença no qual a parte executada, por meio de curador especial nomeado, se opôs ao cumprimento pela tese de negativa geral dos fatos.
O art. 525 do Código de Processo Civil traz o rol de matérias passíveis de serem veiculadas por meio da impugnação ao cumprimento de sentença.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
À vista da peça defensiva acostada, infere-se que não há qualquer tese prevista no rol acima colacionado, assim como outros elementos capazes de macular a presente execução, inclusive porque o curador nomeado procedeu com a negativa geral dos fatos.
Nessa medida, sindicando o processo a partir da negativa geral trazida na peça defensiva, não é possível inferir quaisquer vícios que possam macular o título executivo que aparelha o cumprimento.
Ademais, não há nos autos prova do pagamento do débito ou outro elemento hábil a desconstituir o objeto da execução, motivo pelo qual a impugnação deve ser rejeitada.
Deixo de deferir o benefício da justiça gratuita à parte impugnante, na medida em que não há nos autos quaisquer elementos que indiquem o seu enquadramento nas hipóteses para deferimento do benefício pleiteado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte executada.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusa a decisão, fica intimada a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente.
No mais, cumpra-se conforme determinado inicialmente (Evento 6).