Congregacao Das Servas De Maria Reparadoras x Fabiano Prieto Anderson

Número do Processo: 5005870-26.2025.8.24.0064

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Divisão de Contadoria Judicial Estadual
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de São José | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005870-26.2025.8.24.0064/SC
    EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS SERVAS DE MARIA REPARADORAS
    ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO DESTRI PESSOA (OAB SC051595)
    ADVOGADO(A): PEDRO ADILÃO FERRARI JUNIOR (OAB SC016847)
    ADVOGADO(A): SELITO MACIEL KUKUL (OAB SC020892)
    EXECUTADO: FABIANO PRIETO ANDERSON
    ADVOGADO(A): LEANDRO SODRE STEIL (OAB SC027148)

    SENTENÇA


    ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação. Determino o levantamento de eventual penhora ou indisponibilidade decretada no feito, bem como a expedição de alvará eventualmente requerido pelas partes. Autorizo, outrossim, a devolução de eventuais títulos, documentos ou bens vinculados ao feito, intimando-se as partes para retirá-los em 5 dias, sob pena de destruição. Custas e despesas processuais pela parte executada. Honorários já fixados e pagos, uma vez que inclusos no cálculo. Autorizo, desde já, a intimação por edital da(s) parte(s) que não tenha(m) endereço atualizado, fixando-se o prazo de 20 dias para o edital. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após as providências necessárias, arquivem-se estes autos e também os principais.
  3. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de São José | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005870-26.2025.8.24.0064/SC
    EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS SERVAS DE MARIA REPARADORAS
    ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO DESTRI PESSOA (OAB SC051595)
    ADVOGADO(A): PEDRO ADILÃO FERRARI JUNIOR (OAB SC016847)
    ADVOGADO(A): SELITO MACIEL KUKUL (OAB SC020892)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos para decisão,

     Ocupam-se os autos de Cumprimento de Sentença objetivando o adimplemento do crédito exequendo atribuído à parte passiva.

    Intimado por edital, o devedor manteve-se inerte, sendo-lhe então, nomeado(a) curador(a) especial para sua representação em Juízo.

    Instado, o(a) curador(a) especial nomeado(a) à parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral.

    É o relato necessário. Decido.

    Cuida-se, portanto, de impugnação ao cumprimento de sentença no qual a parte executada, por meio de curador especial nomeado, se opôs ao cumprimento pela tese de negativa geral dos fatos.

    O art. 525 do Código de Processo Civil traz o rol de matérias passíveis de serem veiculadas por meio da impugnação ao cumprimento de sentença.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    À vista da peça defensiva acostada, infere-se que não há qualquer tese prevista no rol acima colacionado, assim como outros elementos capazes de macular a presente execução, inclusive porque o curador nomeado procedeu com a negativa geral dos fatos.

    Nessa medida, sindicando o processo a partir da negativa geral trazida na peça defensiva, não é possível inferir quaisquer vícios que possam macular o título executivo que aparelha o cumprimento.

    Ademais, não há nos autos prova do pagamento do débito ou outro elemento hábil a desconstituir o objeto da execução, motivo pelo qual a impugnação deve ser rejeitada.

    Deixo de deferir o benefício da justiça gratuita à parte impugnante, na medida em que não há nos autos quaisquer elementos que indiquem o seu enquadramento nas hipóteses para deferimento do benefício pleiteado.

    ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte executada.

    Sem custas e honorários.

    Publique-se. Intimem-se.

    Preclusa a decisão, fica intimada a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente.

    No mais, cumpra-se conforme determinado inicialmente (Evento 6).

     


     

  5. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de São José | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005870-26.2025.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50004033720238240064/SC)
    RELATOR: RODRIGO DADALT
    EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS SERVAS DE MARIA REPARADORAS
    ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO DESTRI PESSOA (OAB SC051595)
    ADVOGADO(A): PEDRO ADILÃO FERRARI JUNIOR (OAB SC016847)
    ADVOGADO(A): SELITO MACIEL KUKUL (OAB SC020892)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 18 - 13/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

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