AUTOR | : ALDERICO ALVES DA ROSA |
ADVOGADO(A) | : CARLOS ALBERTO SBRUZZI (OAB RS066692) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ALDERICO ALVES DA ROSA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. A parte autora relata que, desde o ano de 2023, a AMBEC iniciou descontos de R$45,00 mensais em seu benefício previdenciário sem sua autorização, totalizando até a presente data R$765,00. Alega nunca ter contratado ou solicitado tais descontos, caracterizando prática abusiva e ilícita. A autora pede a declaração de inexistência dos débitos, argumentando que nunca contratou os serviços da ré e que esta deve provar a legalidade dos descontos. Ainda, com base no art. 42 do CDC, solicita a repetição do indébito em dobro, totalizando R$1.530,00, em função dos descontos indevidos. Também, o autor argumenta que a situação causou-lhe dano moral, afetando sua honra e subsistência, e pede indenização de R$20.000,00, além da inversão do ônus da prova. Requer em caráter de tutela de urgência a cessação de tais descontos. Pede gratuidade judicial. Junta documentos.
DECIDO.
Recebo a inicial, concedo o benefício da gratuidade judicial à autora, bem como a tramitação preferencial - idoso.
Ainda, reconheço que a demanda envolve relação de consumo, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No que tange ao pedido de tutela de urgência, considerando os elementos apresentados nos autos e a fundamentação jurídica exposta pelo autor, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
A documentação anexada aos autos demonstra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte requerente, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.
Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar à ré que, a partir do mês seguinte à citação, SUSPENDA os descontos sob a alcunha de "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" no benefício previdenciário do autor, ALDERICO ALVES DA ROSA, CPF: 43573681034, NIT: 123.26123.47-8, Nº Benefício: 169.272.106-0, até decisão final deste processo, sob pena de multa mensal, que fixo em dez vezes o valor dos descontos, limitada a três meses. Ainda, deverá a parte ré se abster de proceder à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, relativamente aos descontos ora discutidos.
Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, §4º, II, Código de Processo Civil).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, I e II, do Código de Processo Civil).
Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação. Em se tratando de Carta AR, a exordial deverá ser acessada no endereço eletrônico do sistema Eproc, informando o número e a chave do processo.
Do mandado deverá constar, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação.
Determino à ré que junte aos autos, no prazo da contestação, eventuais contratos e documentos existentes entre as partes que pudessem justificar a inclusão dos débitos no benefício previdenciário da autora.