Processo nº 50058733320258210009

Número do Processo: 5005873-33.2025.8.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005873-33.2025.8.21.0009/RS
    AUTOR: ALDERICO ALVES DA ROSA
    ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SBRUZZI (OAB RS066692)

    DESPACHO/DECISÃO

     1. Deferi e anotei o benefício da gratuidade judicial ao autor.​

    2. Trata-se de ação de  obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos morais/materiais e tutela antecipada que ALDERICO ALVES DA ROSA move em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

    3.  Anotada a tramitação preferencial ao processo em razão da idade da parte, consoante artigo 1.048, inciso I, do CPC.

    4. Em tutela de urgência, requer que cessem os descontos mensais efetuados pelo demandado em seu benefício previdenciário a título de parcelas relativas à RCC (Reserva de cartão de Crédito), até o deslinde da causa.

    A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

    No caso em tela, há demonstração da probabilidade do direito invocado. O documento anexado no evento 1, EXTR8, apresentado com a petição inicial, demonstra a previsão de disponibilidade de valor, mensalmente,  a título de RCC, cujo contrato nº 0063460588, firmado em 16/08/2023, o autor afirma não ter pactuado tal cláusula.

    No ponto, merece o reconhecimento da verossimilhança da alegação com base no princípio da boa-fé. Ressalto que a aparência do bom direito, em que pese possível para lastrear a concessão da medida liminar, não dispensa a dilação probatória e a instauração do contraditório quanto ao mérito da questão.

    O perigo de dano também resta demonstrado ao passo que as parcelas já estão sendo descontadas desde 16/08/2023, o que implica redução de seus rendimentos, que já não são muitos, situação que não sugere aguardar-se a resolução do mérito.

     Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, determinando que o réu suspenda o desconto mensal no benefício previdenciário do demandante, a título de RCC (Reserva de cartão de Crédito, no prazo de 5 dias, a contar da sua citação, sob pena de multa que resta fixada em R$200,00 (duzentos reais), por cobrança efetuada em desacordo com esta decisão liminar.

    Caso afirme a contratação dos serviços objeto da ação, desde já DETERMINO que acoste prova documental.

    INTIME-SE o demandado, com urgência.

    5. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pode ser decretada, inclusive, de ofício, pelo Juiz, ante a análise dos fundamentos da demanda proposta.

    Convém salientar que a relação jurídica que envolve as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois os litigantes enquadram-se perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor insculpidos por este diploma legal (arts. 2º e 3º do CDC), bastando, para tanto, considerar a natureza da contratação (adesão), o que se afeiçoa à atividade descrita no art. 3º, §2º, CDC e o entendimento ventilado à Súmula 297, do STJ.

     Nesse rumo, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, prescinde da prova e da análise da culpa do réu, sendo suficiente para configuração do dever de reparar, a demonstração do ato ilícito e da relação de causalidade entre esse e o dano (art. 14 do CDC).

    Por oportuno, desde já, determino ao demandado que providencie à juntada, juntamente à contestação, do contrato firmado, bem como os documentos comprobatórios da contratação e extrato dos descontos já efetuados.

    6. Como é sabido, a designação de audiência de conciliação e obrigatória na forma do artigo 334 do CPC, exceto se (§ 4º) as duas partes expressamente manifestarem que não desejam ou se o objeto da demanda não comportar acordo/autocomposição. Contudo, tendo em vista o desinteresse claro do demandante pela sua realização, postergo a realização da solenidade preliminar para momento oportuno, havendo mútuo interesse, no curso do processo, o que não impede as partes de livremente repactuar os termos do contrato objeto da presente revisional.

    Cite-se o demandado para, querendo, responder à demanda no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC.

    7. Com a apresentação da contestação e documentos determinados, intime-se o demandante para réplica, no prazo de 15 dias, e, ato contínuo,  retornem os autos conclusos para saneamento.