Processo nº 50059200520258130114

Número do Processo: 5005920-05.2025.8.13.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IBIRITÉ/MG – AUTOS N. 5005920-05.2025.8.13.0114 (Processo Judicial Eletrônico) – EDITAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DILIGÊNCIA DO JUÍZO – PRAZO DE CONHECIMENTO DESTE EDITAL: 30 (TRINTA) DIAS. A Dra. PATRICIA FROES DAYRELL , Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, Estado de Minas Gerais, no exercício do seu cargo e na forma da Lei etc., pelo presente EDITAL, extraído dos autos de n. 5005920-05.2025.8.13.0114 PJE, faz saber a todos os interessados quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante esta Secretaria, teve deferido o processamento de sua Recuperação Judicial a Sociedade FW Transporte & Logística Ltda, CNPJ nº 21.462.618/0001-43, com sede e principal estabelecimento na Rua Dagmar de Almeida, nº 97, Novo Horizonte, Ibirité/MG, CEP 32412-249, conforme decisão do seguinte teor: “Vistos etc. Trata-se de pedido de recuperação judicial de FW TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., em que relata a autora que se enquadra como empresa de pequeno porte, seu objeto social é o transporte rodoviário de carga, conforme código CNAE H-4930-2/02 e que, em razão de crise econômica, assumiu dívidas para alavancar a atividade econômica, fazendo jus à recuperação judicial por cumprir os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, sendo sua atividade sustentável. Nesses termos, requereu o deferimento do processamento da recuperação judicial, com nomeação de administrador, dispensando a apresentação de certidões negativas e sejam suspensas as ações e execuções ou outros atos tendentes à expropriação de bens. A inicial (Id. 10433673584) veio acompanhada de documentos. Determinada a emenda para que a autora apresentasse os documentos elencados no art. 51 da Lei nº 11.101/2005 (Id. 10435974164), o que foi cumprido ao Id. 10439066114 e seguintes. A autora apresentou manifestação ao Id. 10439051263 alegando, em suma, que: a) o deferimento da recuperação judicial implica a suspensão de execuções movidas contra a devedora, sendo que a vedação de expropriação de bens essências para a atividade da empresa no stay period é estendida também para os créditos de natureza extraconcursais; b) os caminhões e maquinários da autora são de suma importância para alcançar o objetivo do stay period, qual seja, sua reorganização administrativa, financeira e empresarial; c) a autora não possui condições de arcar com as custas do processo. Assim, requereu a gratuidade de justiça ou, eventualmente, o recolhimento ao final, ou o parcelamento das custas. Ainda, pugnou, em sede de tutela de urgência, seja proibida a busca e apreensão dos bens essenciais à atividade da autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA De acordo com o teor da Súmula no 481/STJ, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, possuam elas fins lucrativos ou não, é condicionada à comprovação do seu estado de hipossuficiência. Em detida análise aos autos, em especial aos documentos acostados ao Id. 10438673461 e seguintes, verifico que, apesar de existir prejuízo acumulado (passivo de R$ 131.927,50 em janeiro de 2025, de R$ 180.782,84 em fevereiro de 2025 e de R$ 303.342,73 em março de 2025), trata-se de empresa em aparente funcionamento regular, que, neste momento, ao que tudo indica, vive situação momentânea de crise financeira. Em razão destes fatos, INDEFIRO a gratuidade de justiça. Por outro lado, visando viabilizar o prosseguimento da demanda, sem prejuízo das atividades empresariais, defiro o recolhimento das custas ao final do processo, ficando desde já advertido que a taxa judiciária não será devida, na forma do art. 9º, V, do Provimento Conjunto nº 95/2018 do TJMG. TUTELA DE URGÊNCIA A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e a tutela cautelar são espécies de tutela de urgência, necessárias à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõem elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, para o deferimento do pedido de medida liminar devem estar presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, ou seja, é essencial que seja demonstrada a relevância do motivo em que se baseia o pedido inicial e o perigo de dano, como exige o art. 6º, §12, da Lei nº 11.101/2005. No caso dos autos, pretende a autora seja coibida a retomada dos bens móveis por credores fiduciantes, ao argumento de que se tratam de equipamento essencial à manutenção da atividade empresária, antecipando-se o stay period e estendendo os efeitos para estes contratos. A recuperação judicial é o meio próprio para que a pessoa jurídica, que cumpra os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, recupere-se da crise econômico-financeira, preservando o exercício da atividade empresarial, a fim de que continue a cumprir a função social que lhes é incumbida. É o que disciplina o art. 47 da referida lei: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. É imprescindível que a empresa demonstre a capacidade técnica e econômica de se reorganizar, o que se efetivará com o atendimento aos requisitos do art. 48 e apresentação dos documentos exigidos no art. 51, todos da LFR. A legislação de regência prevê, ainda, a impossibilidade de se restringir direitos do credor fiduciante, por não se submeter o referido crédito aos efeitos da recuperação judicial. Confira-se: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (…) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Sobre a declaração de essencialidade, colhe-se o seguinte aresto da jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL - RECONHECIMENTO - NATUREZA DO CRÉDITO - IRRELEVÂNCIA. - Reconhecida a essencialidade de bem para a atividade do devedor em recuperação, esse bem pode ser usufruído pelo devedor, ainda que esse bem esteja vinculado a crédito fiduciário e não sujeito à recuperação (extraconcursal). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.114846-1/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/09/2024, publicação da súmula em 04/09/2024) Ainda, a título argumentativo, o Enunciado 99 da III Jornada de Direito Comercial atribui ao devedor o ônus da prova da essencialidade para estes fins, veja-se: ENUNCIADO 99: Para fins de aplicação da parte final do art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005, é do devedor o ônus da prova da essencialidade do bem. Pois bem. O objeto societário da autora foi especificado ao Id. 10438677211, na certidão simplificada emitida pela JUCEMG, da qual o transcrevo: TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANCAS MUNICIPAIS, INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS, SERVICOS DE REBOQUE DE VEICULOS, AGENCIAMENTO DE CARGAS, EXCETO PARA O TRANSPORTE MARITIMO, ORGANIZACAO LOGISTICA DO TRANSPORTE DE CARGA, LOCACAO DE AUTOMOVEIS SEM CONDUTOR, LOCACAO DE MAO-DE-OBRA TEMPORARIA, TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANCAS, MUNICIPAL Em razão disto, descreveu ao Id. 10439051263 – pág. 4 os bens que entende serem indispensáveis à atividade empresária, requerendo seja determinado que os credores se abstenham de realizar busca e apreensão do referido maquinário. A meu ver, neste momento processual, em que se inicia o acúmulo de prejuízo pela autora, é de se reconhecer a essencialidade dos bens descritos, por se revelarem indispensáveis à manutenção da atividade empresarial, destinada ao transporte rodoviário de carga. Conquanto os credores fiduciários não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, pela natureza extraconcursal da dívida, é certo que manter a faculdade de retomada de bens ou de atos expropriatórios contra a autora inviabilizaria o próprio processamento do pedido de soerguimento. Além disto, é de se ressaltar que a previsão da recuperação judicial no ordenamento jurídico é uma opção legislativa condizente com o art. 170 da Constituição da República, eis que a livre iniciativa possibilita a geração de empregos e circulação de riquezas, o que ficaria obstado caso o devedor fosse privado do exercício da atividade à qual se dedica, cujo objeto essencial para execução é a utilização de caminhões e carretas de transporte de carga. Da análise em cognição não exauriente, vicejo a presença da probabilidade do direito, consubstanciada na prova da essencialidade dos bens alienados fiduciariamente, efetivamente utilizados (Id. 10438679619), considerando a relação de empregados ao Id. 10438679604 com cargo de “motorista de carreta”, além dos demonstrativos de Id. 10438670621 e seguintes evidenciarem os serviços de logística prestados pela autora. Por esta razão, no meu modo de entender, os bens são imprescindíveis ao soerguimento da autora, por se tratarem de veículos de carga, relacionados diretamente com a atividade empresarial de transporte. A urgência da medida também foi comprovada, eis que há na certidão de triagem apontamento de que há em trâmite requerimento de apreensão de veículo (Id. 10434939904), o que, se cumprido, poderia comprometer o desenvolvimento das atividades pela autora e, consequentemente, obstaria a recuperação judicial. Contudo, a proibição de retomada não deve ser indistinta, devendo ser estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 (stay period), sob pena de supressão indevida dos direitos dos credores. Em arremate, destaco que não há obrigatoriedade na designação de perícia para constatação prévia, por se tratar de faculdade concedida ao juízo, a teor do art. 51-A, da LFR, inclusive porque a diligência não se presta a verificar a viabilidade econômica da empresa. Assim, entendendo por suficientes os documentos apresentados, por ora, descabe a adoção de outras diligências, inclusive porque estas poderiam retardar o andamento processual, sem prejuízo de que seja posteriormente realizada, se necessário. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão de qualquer ato que vise retomar os bens alienados fiduciariamente pela autora (Id. 10438679619), pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. A presente decisão servirá como ofício, autorizando, expressamente, a sua apresentação em processos com ordem busca e apreensão, sem a necessidade de expedição de ofícios individualizados pela serventia deste juízo a cada um destes processos, para atender a economia e celeridade processual. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O novel regramento da recuperação judicial, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, destina-se a viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira de sociedade empresária, com intuito de possibilitar a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, como prevê o artigo 47, da Lei nº 11.101/2005. Logo, para análise do pedido de recuperação judicial, é imprescindível que a sociedade devedora, desde logo, demonstre sua capacidade técnica e econômica de se reorganizar, com vistas ao efetivo cumprimento da faculdade que lhe é legalmente outorgada, o que se comprova com o atendimento dos requisitos dos artigos 48 e 51 da legislação de regência. No caso em apreciação, a sociedade empresária autora comprovou o exercício regular de suas atividades desde 2014, sem jamais ter sido declarada falida ou obtido a concessão de recuperação judicial, bem como não ter sido seu administrador condenado por crimes falimentares (Ids. 10438677211, 10438690000 e 10433676080). Observa-se, também, que os documentos trazidos pela autora, ao demonstrarem objetivamente a sua situação patrimonial, denotam, à primeira vista, ser passageiro o estado de crise econômico-financeira pelo qual atravessa e retratam a perspectiva de possibilidade de soerguer. Isto porque, segundo se depreende do balancete (Id. 10438673461), apesar do crescimento do prejuízo, houve aumento significativo do ativo (aproximadamente R$ 1.000.000,00). Dessa forma, repise-se, a autora merece ter preservado o exercício de sua atividade empresarial, a fim de que possa continuar a cumprir a função social que lhe incumbe. Sem mais digressões, considerando que foram preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o processamento da recuperação judicial (art. 52 da lei 11.101/05). Em prosseguimento ao feito, determino: 1. Nomeio, como administrador judicial, o Dr. Daniel Moreira do Patrocínio – OAB/MG nº 75.357, endereço eletrônico: daniel@mpaladvogados.com.br, (31) 3227-8433, com escritório à Rua Santa Rita Durão, 31, 7º andar, bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30140-110, devendo ter seu nome incluído no PJE, para efeito de intimação das publicações, e ser convocado para firmar termo de compromisso nos autos em 48 (quarenta e oito) horas, caso aceite a nomeação, com imediata assunção de suas funções e deveres, observando-se as disposições previstas no artigo 22, I e II, da Lei de Recuperação e Falências. 1.1. Intime-se o administrador judicial para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas assinar, na sede do juízo ou eletronicamente, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, conforme art. 33 da lei 11.101/2005; 2. Dispenso a sociedade devedora da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público, observado o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da LFR; 3. Determino que em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, “em Recuperação Judicial”; 4. Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo a esta comunicá-la aos Juízos competentes, observando-se a ordem liminar; 5. O devedor deverá apresentar as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; 6. Intime-se Ministério Público e comunique-se por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento; 7. Expeça-se edital, com os requisitos do artigo 52, §1º, da Lei n° 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias, para publicação no órgão oficial, devendo a devedora comprovar a sua publicação no Diário Oficial em 10 (dez) dias, que conterá: I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, §1º, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei. 8. Intime-se o administrador-judicial para comprovar o cumprimento do disposto no art. 191 da LFR, bem como para fixar o edital no saguão da empresa; 9. Considerando a capacidade de pagamento das devedoras, o trabalho a ser realizado nestes autos e preço praticado no mercado para atividades semelhantes, arbitro desde já os honorários da Administração Judicial em 4% do passivo – vide §1º do art. 24 da LRF; devendo receber sua remuneração através de parcelas iguais e sucessivas, de forma mensal, até o limite de 60%, nos termos do art. 24, §2º da Lei 11.101/05; 10. Determino às devedoras a apresentação de contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores e também a apresentação do plano de recuperação, observando-se o disposto no art. 71 da Lei 11.101/2005, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, sob pena de convolação em falência, na forma dos artigos 53, 71 e 73, inciso II, da Lei n° 11.101/2005; 11. Intimar da presente decisão o Ministério Público e a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal desta cidade, principal estabelecimento da devedora, a teor do art. 52, V, da LFR; 12. Informar ao Registro Público de Empresas (JUCEMG) os termos da presente decisão; 13. Determino, por ora, a proibição da retirada do estabelecimento da sociedade autora de todos os bens necessários para o desenvolvimento de suas atividades, inclusive os listados na decisão liminar; 14. Os credores, na falência e na recuperação judicial, têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados (§ 1º, art. 7º, da Lei 11.101/2005). Somente após a publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.101/2005 (relação de credores apresentada pelo administrador judicial), é que eventuais impugnações/habilitações de crédito deverão ser protocoladas em autos apartados, como incidente processuais, observando-se a forma estabelecida no artigo 9º da mesma Lei. Intimem-se. Cumpra-se. Torna pública a RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELA RECUPERANDA: CREDORES: · CLASSE II- CREDORES COM GARANTIA REAL: Credor: ELMAZ TARRAF COM. DE CAM. E ONIBUS LTDA, CNPJ nº 59.109.165/0001-49, endereço eletrônico: N.A, endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04344-020, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 369.936,05; Credor: ELMAZ TARRAF COM. DE CAM. E ONIBUS LTDA, CNPJ nº 59.109.165/0001-49, endereço eletrônico: N.A, endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04344-020, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 979.741,40; Credor:, JJM AUTOMOVEIS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 59.109.165/0001-49, endereço eletrônico: N.A, endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04344-020, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 86.990,04; Credor:, TROPA IND E COM DE CARRETAS, CNPJ nº 23.427.256/0001-85, endereço eletrônico: troppacarretas@hotmail.com, endereço: RUA ITU, 68, MARIA LUIZA, CALCAVEL/PA, CEP 85819-655, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 307.000,00; Credor:, TROPA IND E COM DE CARRETAS, CNPJ nº 23.427.256/0001-85, endereço eletrônico: troppacarretas@hotmail.com, endereço: RUA ITU, 68, MARIA LUIZA, CALCAVEL/PA, CEP 85819-655, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 300.000,00; Credor:, TROPA IND E COM DE CARRETAS, CNPJ nº 23.427.256/0001-85, endereço eletrônico: troppacarretas@hotmail.com, endereço: RUA ITU, 68, MARIA LUIZA, CALCAVEL/PA, CEP 85819-655, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 300.000,00; Credor:, TROPA IND E COM DE CARRETAS, CNPJ nº 23.427.256/0001-85, endereço eletrônico: troppacarretas@hotmail.com, endereço: RUA ITU, 68, MARIA LUIZA, CALCAVEL/PA, CEP 85819-655, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 300.000,00; Credor: WLM PARTICIPAÇÕES E COMERCIO DE MA, CNPJ nº 33.228.024/0004-02, endereço eletrônico: ITAIPU@ITAIPUMG.COM.BR, endereço: ROD BR-381, 4000, RIACHO DAS PEDRAS, CONTAGEM/MG, CEP 32280-680, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 775.000,00; Credor: WLM PARTICIPAÇÕES E COMERCIO DE MA, CNPJ nº 33.228.024/0004-02, endereço eletrônico: ITAIPU@ITAIPUMG.COM.BR, endereço: ROD BR-381, 4000, RIACHO DAS PEDRAS, CONTAGEM/MG, CEP 32280-680, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 1.050.000,00; Credor: WLM PARTICIPAÇÕES E COMERCIO DE MA, CNPJ nº 33.228.024/0004-02, endereço eletrônico: ITAIPU@ITAIPUMG.COM.BR, endereço: ROD BR-381, 4000, RIACHO DAS PEDRAS, CONTAGEM/MG, CEP 32280-680, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 999.000,00; Credor: WLM PARTICIPAÇÕES E COMERCIO DE MA, CNPJ nº 33.228.024/0004-02, endereço eletrônico: ITAIPU@ITAIPUMG.COM.BR, endereço: ROD BR-381, 4000, RIACHO DAS PEDRAS, CONTAGEM/MG, CEP 32280-680, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 775.000,00; · CLASSE III- CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: Credor: DECIO COMERCIO E SERVIÇOS RODOVIARIOS LTD, CNPJ nº 19.046.218/0001-05, endereço eletrônico: juridico@grupodecio.com.br, endereço: Rodovia Br-365, S/N Km 764, Paranaiba, Ituiutaba/MG, CEP 38301-115, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 8.584,42; Credor: FUTURA CAMINHOES E MAQUINAS LT, CNPJ nº 05.448.784/0001-39, endereço eletrônico: contabil@futuracaminhoes.com.br, endereço: AV. BRASIL, 3697, Setor Sul Jamil Miguel, ANÁPOLIS/GO, CEP 75124-145, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 3.843,00; Credor: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 20.816.079/0001-30, endereço eletrônico: global02prime@gmail.com, endereço: St polo desenvolvimento joscelino Kubitschek, Trecho 1 - Santa Maria, BRASÍLIA/DF, CEP 72549-745, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 4.424,00; Credor: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 20.816.079/0007-26, endereço eletrônico: faleconosco@siqueiracampos.net.br, endereço: R. Dr. Altíno Teixeira, 279, Porto Seco Pirajá, SALVADOR/BA, CEP 41233-010, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 2.332,00; Credor: SEGURANÇA E RECAPAGEM LTDA, CNPJ nº 23.882.623/0001-30, endereço eletrônico: lilian@rederodar.com.br, endereço: Rua Jose Cardoso de Oliveira, 56, Jardim Esplanada, Arcos/MG, CEP 35588-000, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 1.038,40; Credor: SEGURANÇA E RECAPAGEM LTDA, CNPJ nº 23.882.623/0001-30, endereço eletrônico: lilian@rederodar.com.br, endereço: Rua Jose Cardoso de Oliveira, 56, Jardim Esplanada, Arcos/MG, CEP 35588-000, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 1.038,40; Credor: SEGURANÇA E RECAPAGEM LTDA, CNPJ nº 23.882.623/0001-30, endereço eletrônico: lilian@rederodar.com.br, endereço: Rua Jose Cardoso de Oliveira, 56, Jardim Esplanada, Arcos/MG, CEP 35588-000, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 1.038,40; Credor: SEGURANÇA E RECAPAGEM LTDA, CNPJ nº 23.882.623/0001-30, endereço eletrônico: lilian@rederodar.com.br, endereço: Rua Jose Cardoso de Oliveira, 56, Jardim Esplanada, Arcos/MG, CEP 35588-000, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 519,00; Credor: SEGURANÇA E RECAPAGEM LTDA, CNPJ nº 23.882.623/0001-30, endereço eletrônico: lilian@rederodar.com.br, endereço: Rua Jose Cardoso de Oliveira, 56, Jardim Esplanada, Arcos/MG, CEP 35588-000, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 519,00; Credor: SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUICÃO LTDA, CNPJ nº 01.791.424/0001-84, endereço eletrônico: N.A, endereço: TRECHO 01 - CONJ. 04 – LOTES 20 - PARTE A LOTE 21 POLO JK, SANTA MARIA, BRASÍLIA/DF, CEP 72549-520, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 3.498,00; Credor: SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, CNPJ nº 01.791.424/0001-84, endereço eletrônico: siqueira.contabil@siqueiracampos.net.br, endereço: Setor Polo de Desenvolvimento Juscelino Kubitschek Trecho 1 Conju, Conj 4, Lote 20 Parte A Lote 21 Santa Maria, BRASÍLIA/DF, CEP 72549-520, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 5.663,33; Credor: SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, CNPJ nº 01.791.424/0001-84, endereço eletrônico: siqueira.contabil@siqueiracampos.net.br, endereço: Setor Polo de Desenvolvimento Juscelino Kubitschek Trecho 1 Conju, Conj 4, Lote 20 Parte A Lote 21 Santa Maria, BRASÍLIA/DF, CEP 72549-520, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 3.498,00; Credor: TRANSPORTADORA SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 26.232.324/0001-49, endereço eletrônico: N.A, endereço: Rua Militão Bernardes, 420, Jardim Esplanada, Arcos/MG, CEP 35.588-000, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 259,60; Credor: TRANSPORTADORA SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 26.232.324/0001-49, endereço eletrônico: N.A, endereço: Rua Militão Bernardes, 420, Jardim Esplanada, Arcos/MG, CEP 35.588-000, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 259,60; Credor: REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA, CNPJ nº 13.569.064/001-50, endereço eletrônico: contador.mg@redehg.com.br, endereço: Avenida Rio Bahia - Planalto, BAHIA, S/N KM 412, Governador Valadares/MG, CEP 35.054-060, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 4.618,50; Credor: REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA, CNPJ nº 13.569.064/001-50, endereço eletrônico: contador.mg@redehg.com.br, endereço: Avenida Rio Bahia - Planalto, BAHIA, S/N KM 412, Governador Valadares/MG, CEP 35.054-060, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 3.372,40; Credor: REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA, CNPJ nº 13.569.064/001-50, endereço eletrônico: contador.mg@redehg.com.br, endereço: Avenida Rio Bahia - Planalto, BAHIA, S/N KM 412, Governador Valadares/MG, CEP 35.054-060, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 4.307,72; Credor: REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA, CNPJ nº 13.569.064/001-50, endereço eletrônico: contador.mg@redehg.com.br, endereço: Avenida Rio Bahia - Planalto, BAHIA, S/N KM 412, Governador Valadares/MG, CEP 35.054-060, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 19.276,63; Credor: SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, CNPJ nº 01.791.424/0001-84, endereço eletrônico: N.A, endereço: TRECHO 01 - CONJ. 04 – LOTES 20 - PARTE A LOTE 21 POLO JK, SANTA MARIA, BRASÍLIA/DF, CEP 72549-520, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 3.498,00; Credor: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 20.816.079/0001-30, endereço eletrônico: global02prime@gmail.com, endereço:, St polo Desenvolvimento joscelino Kubitschek, Trecho 1 - Santa Maria, BRASÍLIA/DF, CEP 72549-745, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 2.332,00; Credor: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 20.816.079/0001-30, endereço eletrônico: global02prime@gmail.com, endereço:, St polo Desenvolvimento joscelino Kubitschek, Trecho 1 - Santa Maria, BRASÍLIA/DF, CEP 72549-745, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 4.424,00; Credor: BANCO RANDON AS, CNPJ nº 11.476.673/0001-39, endereço eletrônico: controladoria@bancorandon.com, endereço: Avenida Ruben Bento Alves, 1469, Interlagos, Caxias do Sul/RS, CEP 95052-105, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 137.600,00; Credor: FUTURA CAMINHOES E MAQUINAS LT, CNPJ nº 05.448.784/0001-39, endereço eletrônico: contabil@futuracaminhoes.com.br, endereço: Avenida Brasil, 3697, Setor Sul Jamil Miguel, Anapolis/GO, CEP 75.124-145, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 3.843,00; Credor: POSTO DOM PEDRO DE PARAOPEBA, CNPJ nº 20.415.295/0020-37, endereço eletrônico: CADASTRO.CNPJ@REDEDOMPEDRO.COM, endereço: RODOVIA BR 040, KM: 438 ZONA RURAL, PARAOPEBA/MG, CEP 35774-000, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 3.546,42; Credor: POSTO DOM PEDRO DE PARAOPEBA, CNPJ nº 20.415.295/0020-37, endereço eletrônico: CADASTRO.CNPJ@REDEDOMPEDRO.COM, endereço: RODOVIA BR 040, KM: 438 ZONA RURAL, PARAOPEBA/MG, CEP 35774-000, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 4.678,91; Credor:, POSTO DOM PEDRO DE BETIM, CNPJ nº 20.415.295/0015-70, endereço eletrônico: N.A , endereço: Rodovia Br-381, Fernao Dias – Brasileia, BETIM/MG, CEP 32600-260, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 6.851,28; Credor: REDE DOM PEDRO DE BETIM, CNPJ nº 20.415.295/0014-99, endereço eletrônico: CADASTRO.CNPJ@REDEDOMPEDRO.COM, endereço: RODOVIA BR-381 FERNAO DIAS, DISTRITO INDUSTRIAL JARDIM PIEMONT NORTE, BETIM/MG, CEP 32689-898, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 2.838,04; Credor: REDE DOM PEDRO DE BETIM, CNPJ nº 20.415.295/0014-99, endereço eletrônico: CADASTRO.CNPJ@REDEDOMPEDRO.COM, endereço: RODOVIA BR-381 FERNAO DIAS, DISTRITO INDUSTRIAL JARDIM PIEMONT NORTE, BETIM/MG, CEP 32689-898, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 3.007,72; Credor: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, CNPJ nº 06.043.050/0001-32, endereço eletrônico: secex@bb.com.br, endereço: Setor Saun Quadra 5, SN, Bloco B Edif Banco do Brasil Torre Sul Andar 1 ASA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP 70040-250, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 600.000,00; Credor: BRADESCO FINANCIAMENTO, CNPJ nº 60.746.948/0001-12, endereço eletrônico: N.A, endereço: Núcleo Cidade de Deus, VILA YARA, Osasco/SP, CEP 06029-900, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 700.000,00; Credor:, BRADESCO CONSÓRCIO, CNPJ nº 52.568.821.0001-22, endereço eletrônico: N.A, endereço: PRÉDIO PRATA, VILA YARA, Osasco/SP, CEP 06029-900, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 1.000.000,00; Credor: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CNPJ nº 58.160.789/0001-28, endereço eletrônico: N.A, endereço: Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SÃO PAULO/SP, CEP 01310-930, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 210.000,00; Credor: MULTIMARCAS CONSÓRCIOS, CNPJ nº 04.124.922/0001-61, endereço eletrônico: multimarcas@multimarcasconsorcios.com.br, endereço: AV. AMAZONAS,N 126, CENTRO, BELO – HORIZONTE/MG, CEP 30180-000, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 85.000,00; Credor: POSTO SANTA EDWIGES PETROLEO LTDA, CNPJ nº 19.848.233/0001-77, endereço eletrônico: N.A, endereço: Rodovia Br 262, S/N, Zona Rural, LUZ/MG, CEP 35595-000, Origem/Natureza: Boleto, Regime de vencimento: Mensal, Valor: 31.543,22; · CRÉDITO NÃO SUBMETIDO Credor: Município de Ibirité, valor R$ R$ 2.648,10, tipo de imposto: Taxa de renovação ano 2022, fiscalização ambiental ano 2022 e ISS online ano 2024 E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, este edital será publicado e afixado na forma da lei. Ficam advertidos os credores que, após o decurso do prazo de conhecimento deste Edital, inicia-se o prazo para habilitação ou divergência de créditos, de 15 (quinze) dias úteis. As habilitações ou divergências deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial, pessoalmente ou por SEDEX, no seguinte endereço: Rua Santa Rita Durão, 31, 7º andar, bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30140-110, endereço eletrônico: recuperacaofw@mpaladvogados.com.br, (31) 3227-8433, mais informações sobre o processo podem ser obtidas no site https://mpaladvogados.com.br/administracao-judicial/. O processo de Recuperação Judicial e, também, a relação de credores apresentada pela Recuperanda poderá ser analisada diretamente por meio do sistema PJE do TJMG, sendo possível, ainda, obter cópia digitalizada diretamente no site da Administradora Judicial: https://mpaladvogados.com.br/administracao-judicial/ , sendo certo que os dados constantes do site são apenas informativos, não se prestando à contagem de prazos processuais, sendo possível que as cópias disponibilizadas não estejam devidamente atualizadas com a última movimentação processual. Dado e passado nesta cidade e comarca de Ibirité/MG, aos 1º de julho de 2025. Eu, Luciana Magalhães Fernandes, escrevente Judicial, o subscrevo. Procurador do requerente: Dra Ana Selma do Nascimento, OAB/MG: 181684. Dra. PATRICIA FROES DAYRELL, Juíza de Direito.
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rua José Maria Taitson, 118, Centro, Centro, Ibirité - MG - CEP: 32400-221 PROCESSO Nº: 5005920-05.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Limitada] AUTOR: FW Transporte & Logística Ltda CPF: 21.462.618/0001-43 RÉU: Vistos, etc. Transmitam-se as informações anexas via JPe. Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, conforme requerido ao Id. 10473431020, com cópia das decisões proferidas aos Ids. 10467973543, 10467984506, 10480810765 e 10440977352. Confiro à presente decisão força de ofício. No que se refere ao requerimento de Id. 10477542538, determino a intimação do credor para que proceda corretamente à distribuição, em autos apartados, conforme determina o art. 7º e seguintes da Lei nº 11.101/2005 (vide TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.074066-6/000, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 23/09/2022) Comprovada a distribuição, desentranhem-se os documentos dos autos, visando evitar tumulto processual. Cumpra-se o determinado ao Id. 10454697114. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica. PATRÍCIA FROES DAYRELL - Juíza de Direito -
  4. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rua José Maria Taitson, 118, Centro, Centro, Ibirité - MG - CEP: 32400-221 PROCESSO Nº: 5005920-05.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Limitada] AUTOR: FW Transporte & Logística Ltda CPF: 21.462.618/0001-43 RÉU: Vistos, etc. Considerando a ausência de pedido de reconsideração, não há necessidade de conclusão dos autos. Tendo em vista a apresentação da documentação requerida ao Id. 10459339382, cumpra-se o determinado ao Id. 10454697114. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica. PATRÍCIA FROES DAYRELL - Juíza de Direito -
  5. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rua José Maria Taitson, 118, Centro, Centro, Ibirité - MG - CEP: 32400-221 PROCESSO Nº: 5005920-05.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Limitada] AUTOR: FW Transporte & Logística Ltda CPF: 21.462.618/0001-43 RÉU: Vistos, etc. Em tempo, tendo em vista a certidão retro que aponta para a manifestação da devedora juntada após a conclusão dos autos e o decurso do prazo da administração judicial, passo à análise do pedido. Por se tratar de medida que garantirá efetividade ao procedimento de soerguimento, além de estar amparada em decisão judicial, tendo sido indeferida a tutela recursal pleiteada pelo agente financiador, defiro o pedido da devedora e determino a expedição de alvará judicial para liberação do veículo CAMINHÃO G370, A6X2, MARCA SCANIA, ANO 2023, MODELO 2024, CHASSI 9BSG6X200R4046441, RENAVAM 01353304032, PLACA SIF6G15, onde quer que esteja. Estando o veículo apreendido em pátio credenciado junto ao órgão de trânsito, fica desde já a devedora isentada do pagamento das despesas de remoção e guarda, uma vez que a apreensão se deu por ordem judicial, não por infração ao CTB (vide TJMG - Mandado de Segurança - Cr 1.0000.22.252765-7/000, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 08/02/20231). A presente decisão valerá como ofício, a ser encaminhada ao juízo que deferiu a apreensão do veículo, ao órgão de trânsito, ao pátio credenciado e a quem mais de direito, para ciência do deferimento da tutela de urgência (Id. 10440977352). Publique-se a decisão de Id. 10468049408, cumprindo-se o ali disposto. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica. PATRÍCIA FROES DAYRELL - Juíza de Direito - 1EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - VEÍCULO APREENDIDO - RESTITUIÇÃO CONCEDIDA EM PRIMEIRA (1ª) INSTÂNCIA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS E DESPESAS DECORRENTES DA REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO CONVENIADO - ADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Não se tratando o caso dos autos de infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro, e uma vez concedida a restituição do veículo anteriormente apreendido, de rigor a concessão da isenção do pagamento das taxas e despesas de estadia do veículo durante o período em que este esteve apreendido por ordem judicial. (TJMG - Mandado de Segurança - Cr 1.0000.22.252765-7/000, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 08/02/2023)
  6. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rua José Maria Taitson, 118, Centro, Centro, Ibirité - MG - CEP: 32400-221 PROCESSO Nº: 5005920-05.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Limitada] AUTOR: FW Transporte & Logística Ltda CPF: 21.462.618/0001-43 RÉU: Vistos, etc. Conheço dos embargos de declaração opostos ao Id. 10463749337, uma vez que próprios e tempestivos. Observo, no entanto, analisando as questões trazidas à baila, que a decisão de Id. 10440977352 foi devidamente fundamentada com a aplicação dos dispositivos legais que entendi cabíveis à espécie, não havendo nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a serem reconhecidas. Com efeito, a análise da essencialidade do rol dos bens de Id. 10439051263 foi individualizada, tomando por norte o objeto social da devedora (Id. 10438677211), concluindo-se pela imprescindibilidade destes para a consecução da atividade empresária. Pela simples leitura do teor dos embargos opostos, pode-se verificar que a embargante busca o reexame da decisão proferida, de modo que seja acolhido o entendimento por ela exposto, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Diante de tais considerações, por entender que pretende a embargante a reanálise da fundamentação por via transversa, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Transmitam-se as informações anexas via JPe. Tendo em vista o indeferimento da tutela recursal em sede de agravo de instrumento (Id. 10467973543), intime-se o administrador-judicial para se manifestar acerca do requerimento de expedição de alvará judicial formulado ao Id. 10461752937. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação da documentação faltante, conforme requerido ao Id. 10459339382 e cumpra-se nos termos da decisão de Id. 10454697114. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica. PATRÍCIA FROES DAYRELL - Juíza de Direito -
  7. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Fica o administrador-judicial intimado para se manifestar acerca do requerimento de expedição de alvará judicial. Ibirité, 09 de junho de 2025.
  8. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Conforme ordem de serviço nº 01/2022 de 12/05/2022, da MMª Juíza, Dra. Patrícia Froes Dayrell, relativa aos atos ordinatórios a serem cumpridos pela secretaria do juízo independente de despacho, procedo à intimação da parte autora e do administrador judicial para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
  9. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Fica intimada a recuperanda da decisão de ID nº 10454697114, para que retifique a lista de credores, qualificando-os e esclarecendo os que estão ou não sujeitos à recuperação judicial, independentemente da obrigação (de fazer ou de dar), observando as informações faltantes pontuadas ao Id. 10454205705, item “a”. Na mesma oportunidade, deverá apresentar a documentação faltante, conforme artigo 51, VI, VIII e IX, apresentada anteriormente de forma deficiente, a fim de que se de prosseguimento ao feito, prazo de 15 (quinze) dias.
  10. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Fica intimado o credora SCANIA BANCO S.A da decisão de ID nº 10454697114, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, restitua o bem à recuperanda, ficando desde já advertido de que a alienação prematura do veículo gera as consequências elencadas no Decreto-lei nº 911/1969, nos termos da decisão de ID nº 10454697114.
  11. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rua José Maria Taitson, 118, Centro, Centro, Ibirité - MG - CEP: 32400-221 CERTIDÃO DE TRIAGEM PROCESSO Nº: 5005920-05.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Limitada] FWR BATISTA TRANSPORTES CPF: 21.462.618/0001-43, FAYLLON WEIGNER RODRIGUES BATISTA CPF: 096.128.446-31 Certifico que: 1 - ( ) não está correta a classe processual / vinculação de assuntos; 2 - (x) 4 - ( ) a parte autora não está regularmente representada; 5 - ( ) não houve marcação no sistema do pedido de segredo de justiça, de justiça gratuita, de liminar ou de antecipação de tutela, constante na petição inicial; 6 - ( ) não foram apresentados os seguintes documentos relacionados na inicial __________ 7 - ( ) há outro processo envolvendo mesmas partes, objeto e causa de pedir, nesta comarca, conforme pesquisa no SISCOM/PJE – Processo n° __________ 8 - ( ) trata-se de Cumprimento de Sentença de processo originário de outro sistema. Processo nº _________ 9 - ( ) realizada a conferência inicial, foram feitas, de ofício, as seguintes retificações : _____________________________________ 10 - ( ) realizada a conferência inicial, os documentos apresentados e as informações inseridas no sistema estão em conformidade com as orientações da CGJ (Novo Código de Normas da Corregedoria – Provimento 355); 11 - ( ) há outras ações ajuizadas pelo mesmo autor (só para autor Pessoa Física) conforme pesquisa realizada no banco de dados do PJe; 12- ( ) não houve juntada de comprovante de endereço pela parte autora. 13 - Outros processos: 13.1 FWR BATISTA TRANSPORTES: 13.2:FAYLLON WEIGNER RODRIGUES BATISTA 13.3 - Analisando a exordial, verifiquei as seguintes irregularidades: 13.3.1 – Nos termos do Provimento n.º 75/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, há previsão de isenção da taxa judiciária nos processos de falência e de recuperação judicial, nos moldes do inciso V do artigo 9.º. Todavia, referida isenção não se estende ao recolhimento das custas e demais despesas processuais. No caso em exame, não houve comprovação do pagamento das custas iniciais, tampouco foi formulado pedido de gratuidade da justiça, embora tenha sido acostada aos autos declaração de hipossuficiência econômica. 13.3.2 – Consta na inicial que FAYLLON WEIGNER RODRIGUES BATISTA reside na Rua Sete,237, - condomínio, Bairro: Vista da Lagoa, Sarzedo MG. CEP: 32450-000. Contudo, o comprovante de endereço jungido (ID nº 10433673584) e o contrato social (ID nº 10433679568) comprovam o endereço da empresa, mas não do representante legal. Assim, antes de mandá-la conclusa, nos termos dos arts. 63, 64 e incisos do Provimento nº 355/2018/CGJ, fica a parte autora intimada para sanar as irregularidades ou apresentar justificativa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. A presente intimação, sob supervisão da Magistrada, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), independentemente de nova intimação. Ibirité, data da assinatura eletrônica. DIOGENES NUNES SILVA Escrivão(ã) Judicial
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