Vanessa Aparecida Pires Santos x Cristiano Silva Trivelato e outros

Número do Processo: 5005920-08.2021.8.13.0223

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis | Classe: MONITóRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5005920-08.2021.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: VANESSA APARECIDA PIRES SANTOS CPF: 028.035.066-02 RÉU: ESPÓLIO DE CRISTIANO SILVA TRIVELATO CPF: 953.525.036-15 Sentença Trata-se de ação monitória ajuizada por Vanessa Aparecida Pires Santos em desfavor do Espólio de Cristiano Silva Trivelato afirmando, em síntese, que é credora da importância de R$44.953,36 (quarenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), atualizada até a data da propositura da ação, decorrente do inadimplemento de obrigação oriunda do cheque que apresenta. Pede a expedição de mandado de pagamento, com a sua posterior conversão em título executivo. A petição inicial (ID 4144402999) foi instruída com documentos (ID 4144403000 e seguintes). As custas processuais foram recolhidas (ID 5459228081). A parte ré, Cristiano Silva Trivelato, foi citada na pessoa da inventariante, Angélica Viana, e apresentou embargos monitórios sustentando, em síntese, que o de cujus trabalhava com Fábio Silva Santos, cônjuge da parte autora; que o cheque decorre de um acerto de contas entre ambos, no valor de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais); narra que foram realizadas duas transferências bancárias de R$3.000,00 (três mil reais) para a conta do cônjuge da autora, além da transferência de um veículo VW/Voyage, de titularidade de Laerte Trivelato, para parte autora, caracterizando assim o adimplemento integral do débito; contudo, apesar do pagamento, o título obrigacional não foi resgatado, permitindo assim o ajuizamento indevido desta demanda. Com isso, pugna pela improcedência do pedido. A defesa (ID 7423998010) foi instruída com documentos (ID 7420813037 e seguintes). A parte autora apresentou réplica (ID 8302053086). Foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 9649380546). Foi produzida prova exclusivamente documental. As partes apresentaram razões finais escritas (IDs 10259028468 e 10386885521). É o relatório. Decide-se. A controvérsia cinge-se à titularidade do crédito exigido pela parte autora. Acerca da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese quando do julgamento do REsp nº 1.094.571/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Sendo precisamente essa a hipótese dos autos – ajuizamento de ação monitória em desfavor da emitente do título prescrito –, deve ser rechaçada a alegação de inexistência de responsabilidade sobre o débito, sobretudo porque a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe atribui o art. 373, II, do CPC/2015, notadamente quanto à alegação de adimplemento integral da obrigação. Nesse sentido, observa-se que a parte ré não demonstrou cabalmente a sua tese de inexistência do direito da parte autora. Não há nos autos qualquer comprovação das alegadas transferências bancárias no valor de R$3.000,00 (três mil reais), tampouco da efetiva transferência de veículo automotor para a parte autora a título de pagamento. Logo, não se vislumbrando qualquer óbice capaz de desconstituir a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cujo adimplemento a parte autora pleiteia por meio deste procedimento especial, torna-se forçoso o acolhimento da pretensão inicial. Ante o exposto julga-se procedente o pedido, para converter o mandado de pagamento em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC/2015, impondo-se à parte ré a obrigação de pagamento da importância de R$44.953,36 (quarenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), calculada até a data do ajuizamento da ação, termo a partir do qual deverá ser acrescida da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC/2002. Em virtude da sucumbência, condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. P. R. I. C. Divinópolis/MG, 28 de maio de 2025. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
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