Processo nº 50059295520174047122

Número do Processo: 5005929-55.2017.4.04.7122

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO)
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5005929-55.2017.4.04.7122/RS
    APELANTE: MARCIO ANTONIO FOLETTO (AUTOR)
    ADVOGADO(A): RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, alegando a existência de hipótese prevista nos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

    Com efeito, os embargos de declaração não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

    É dizer, não são o meio próprio para que se obtenha novo julgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento do embargante, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo, consubstanciadas, sobretudo, no pedido de reanálise do conjunto probatório. 

    Nota-se, neste Gabinete, um expressivo número de embargos com finalidade diversa da previsão legal, que acabam por postergar a resolução dos processos (desses e dos demais que aguardam julgamento, por envolver a força de trabalho na análise de recurso protelatório).

    Assim, intime-se o embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ratifique os termos dos embargos de declaração, ciente da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, inclusive nos casos de Justiça Gratuita (art. 98, §4º, do CPC).

    O silêncio será interpretado como desistência dos embargos interpostos.