AUTOR | : TANIA MARIA DE ABREU VARGAS |
ADVOGADO(A) | : GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI (OAB SP302054) |
RÉU | : TELEFONICA BRASIL S.A. |
ADVOGADO(A) | : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) |
PROPOSTA DE SENTENÇA
No mérito, entendo que a pretensão deduzida pela parte autora merece ser JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, pelos motivos a seguir expostos:
Inicialmente, cumpre salientar que a presente demanda, efetivamente, trata-se de uma relação de consumo, porquanto temos de um lado um prestador de um serviço qualquer, a ora demandada (art. 3º do CDC), e, de outro, um consumidor, ora demandante (art. 2º do CDC), devendo ser aplicado ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
Art. 2° do CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° do CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No que tange a inversão do ônus da prova, entendo que há verossimilhança das alegações, conforme autoriza o art. 6°, inciso VIII, do CDC, vide:
Art. 6º do CDC: São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Por outro lado, a requerida contestou a demanda alegando, em síntese, inexistência de dano moral em razão no caso concreto, bem como inexistência de falha na prestação do serviço.
Nessa senda, analisando a documentação trazida à baila pelas partes, denota-se que houve falha na prestação do serviço, porquanto a preposta da parte requerida indicou a inserção do chip sem a conclusão do procedimento, conforme se verifica no print abaixo, vejamos:
Assim, reconheço a falha na prestação do servico e, consequentemente, determino que a parte requerida forneça um novo chip à requerente, devendo proceder a transfência do número 51 99597-9099 para o novo chip a ser enviado.
De outra banda, no que tange os danos morais supostamente experimentados, entendo que a conduta da requerida foi inadequada, porém o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a demonstração efetiva de que a conduta perpetrada por uma das partes causou injusto constrangimento ou angústia desproporcional à parte contrária. Nesse sentido, frisa-se que na fase probatória não restou demonstrado que a conduta da demandada gerou injusto constrangimento ou angustia desproporcional, tampouco abalo a honra subjetiva do demandante. Deste modo, entendo que não há falar em danos morais experimentados, nem no caráter reparatório, indenizatório ou compensatório.
Diante do exposto, entendo que a conduta experimentada pelo requerente trata-se de mero dissabor diário, não devendo a requerida ser condenada pela prática de danos morais, sob pena de banalizar o instituto, bem como enriquecer ilicitamente a parte adversa.
Nesse sentido, colaciona-se os ensinamentos do ilustre Des. Sergio Cavalieri Filho:
"(.) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre o amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (in "Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 4ª edição, p. 99).
No mesmo sentido da citação do Des. Sergio Cavalieri, são as jurisprudências dos tribunais pátrios, uma vez que forma uníssona determina que dissabor diário está fora da órbita do dano moral, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DANO MORAL. O MERO DISSABOR NÃO CARACTERIZA DANO MORAL. É INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO NÃO SE TRATANDO DE DANO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A matéria sub examinem trata de má prestação de informações pela instituição financeira, ora apelada, ao consumidor e o conseqüente dano causado ao último, tendo em vista que a mesma deixou de fornecer boletos necessários ao pagamento com desconto. 2. Cabe-me analisar a responsabilidade civil da instituição recorrente pelos atos ilícitos praticados por ela, oriundos de uma má prestação de serviço, bem como a extensão dos danos, para fins de quantificar a justa indenização. 3. Incumbe a instituição financeira o dever de informar de forma satisfatória o consumidor acerca dos serviços e produtos adquiridos, bem como de suas especificidades, o que não ocorreu no presente caso. 4. A cobrança realizada pela apelada somente implicou, no presente caso, irritação e mero aborrecimento, não sendo, por si só, capaz de caracterizar o dano moral, tendo em vista que a jurisprudência é uníssona no sentido de que o mero dissabor, o aborrecimento e a irritação estão fora da órbita do dano moral. 5. Recurso conhecido e Improvido. (TJ-PI - AC: 00260103320078180140 PI 201400010025858, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 07/10/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/10/2015);
DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA QUE NÃO VEIO AOS AUTOS. O MERO DISSABOR NÃO CARACTERIZA DANO MORAL. É INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO EM NÃO SE TRATANDO DE DANO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESPROVERAM O RECURSO DO AUTOR E PROVERAM O DA RÉ. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71000655951, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 26/04/2005). (TJ-RS - Recurso Cível: 71000655951 RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Data de Julgamento: 26/04/2005, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/05/2005);
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ESPERA NA FILA DE BANCO. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mero dissabor não caracteriza dano moral capaz de ensejar o pagamento da correspondente indenização, a teor do consolidado entendimento jurisprudencial. Hipótese em que o apelante aguardou por duas horas e trinta minutos na fila do banco para ser atendido. Precedentes: AC 0003465-87.2012.4.01.3603/MT, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 07.08.2013; AC 0000265-14.2008.4.01.3603/MT, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 27.05.2013. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 6988120094013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2014).
DO DISPOSITIVO:
“EX POSITS”, entendo pelo JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO deduzida por TANIA MARIA DE ABREU VARGAS em face de TELEFONICA BRASIL S.A., forte no art. 487, I, do CPC (Lei n° 13.105/15), a fim de determinar que a parte requerida forneça um novo chip à requerente, sem qualquer ônus, devendo proceder a imediata transfência do número 51 99597-9099 para este, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais /dia multa), limitado a 30 (trinta) dias.
Sem condenação nos ônus sucumbenciais, inclusive honorários de advogado, posto que incabíveis neste grau de jurisdição, forte no artigo 55, da Lei 9.099/95.
À consideração do MM. Presidente do Juizado Especial Cível desta Comarca para apreciação do presente parecer, de acordo com o art. 40, da Lei 9.099/95.
Com a homologação, publique-se, registre-se, intime-se.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.
Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.