A defesa do acusado ADRIANO ALMEIDA GEWEHR requereu a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares. Alegou que o réu é tecnicamente primário, com ocupação lícita e família constituída, que depende economicamente dos frutos de seu trabalho. Destacou que não se encontra mais presente a necessidade da prisão do acusado para garantia da ordem pública. Acostou documentos. (evento 24).
O Ministério Público requereu o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do ADRIANO ALMEIDA GEWHER, com a respectiva manutenção da prisão anteriormente decretada. Referiu que não opõe à intervenção pleiteada (evento 13), devendo o assistente receber a causa no estado em que se encontra, consoante o artigo 269 do Código de Processo Penal (eventos 29 e 30).
É o relatório.
Decido.
Acolho a promoção do Ministério Público.
Não merece deferimento o pedido de revogação da prisão preventiva, pelas razões já delineadas na recente decisão proferida processo 5005445-91.2025.8.21.0028/RS, evento 9, DESPADEC1, não sendo trazido qualquer elemento novo passível de alterar o quadro embasador do decreto prisional.
A prisão cautelar consubstancia-se em medida excepcional e extrema, porquanto priva o ser humano de sua liberdade antes que seja condenado definitivamente. Em alguns casos, sequer processo tramita em seu desfavor. Por tais razões, alicerçadas pelo princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), tal espécie de custódia deve se reservar apenas àqueles casos em que se vislumbre concretamente nos autos a imprescindibilidade da sua decretação. Para tanto, o art. 312 do CPP exige o preenchimento de algumas condições para que a medida possa ser autorizada.
No caso em epígrafe, constato estarem presentes os pressupostos, haja vista que tanto a prova da existência do fato quanto os indícios suficientes da autoria restaram evidenciados, através do boletim de ocorrência policial, bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas junto à autoridade policial e pela análise das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento do local dos fatos.
Paralelamente, o fato de Adriano ser primário, possuir família, residência e emprego fixos, por si só, não garante a sua soltura, pois, a princípio, está-se diante de um crime grave e hediondo, via de regra insuscetível de liberdade provisória, nos termos do art. 2º, II, da Lei 8.072/90.
Destaca-se, ainda, que o Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) não impede a decretação da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e fundamentos legais, consoante se depreende do disposto no art. 5º, LXI, da CF/88, mesmo que o acusado possua bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo.
Nesse sentido, confira-se:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. Decisão motivada. Necessidade da prisão pelo perigo à ordem pública. Inteligência dos artigos 312 e 313 do CPP. Prisão preventiva decretada em março de 2022. Fato cometido, em tese, em janeiro de 2021. Ausência de contemporaneidade não demonstrada. Paciente M.M.L. que ostenta condenção defintiva anterior, além de responder a feitos diversos. Paciente C.G.L.G. que, embora primário, responde a outro processo por delito da mesma natureza. Prisão preventiva não implica em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois tem natureza cautelar e é recepcionada pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXI). Inviável a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, nos termos do artigo 319 do código de processo penal. ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 50477832420228217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 14-04-2022) grifei
Além disso, a prisão mostra-se conveniente à instrução criminal, visto que, solto, poderá interferir na produção de provas, influenciando na colheita dos depoimentos das testemunhas.
Da mesma forma, a mera apresentação espontânea do suspeito perante a autoridade policial também não é o bastante para que permaneça em liberdade, servindo apenas para afastar o requisito da garantia da aplicação da lei penal, não influindo na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
De mais a mais, a análise a respeito da autoria delitiva e das reais circunstâncias que envolveram o episódio, como, por exemplo, a contribuição da vítima, carece de melhores esclarecimentos e necessita ser confrontada com o restante da prova a ser futuramente produzida em juízo, sendo, assim, prematura a soltura do acusado nesta alvorada processual.
Contudo, fica ressalvado o reexame da presente decisão na ocasião da instrução criminal, caso surjam outros elementos de convicção.
Por fim, tenho por inviável, também, a substituição da prisão preventiva por medida diversa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que o contexto fático exposto indica a necessidade/adequação da manutenção da segregação cautelar, nos termos acima explicitados, sendo que, mesmo a imposição conjunta de mais de uma destas medidas alternativas, não seria capaz de afastar o periculum libertatis concretizado, diante das circunstâncias fáticas até o momento apresentadas.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 312 do Código de Processo Penal, a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de ADRIANO ALMEIDA GEWEHR, devendo ser mantido junto à casa prisional em que se encontra.
CUMPRA-SE, integralmente o despacho do evento 16, DESPADEC1.
Diante da manifestação do Ministério Público do evento 30, inclua-se o assistente de acusação no presente processo.
Intime-se.
Faço vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de restituição dos bens apreendidos (evento 23).
Intimadas as partes eletronicamente.
Dil. legais.