Processo nº 50059793520258210028

Número do Processo: 5005979-35.2025.8.21.0028

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5005979-35.2025.8.21.0028/RS
    ACUSADO: ADRIANO ALMEIDA GEWEHR
    ADVOGADO(A): VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488)

    DESPACHO/DECISÃO

    Acolho a promoção do Ministério Público e defiro parcialmente o pedido da defesa do evento 106.

    Considerando que a autoridade policial informou que os aparelhos celulares apreendidos foram analisados e não interessam mais à investigação (processo 5005445-91.2025.8.21.0028/RS, evento 71, OFIC1) determino a devolução ao acusado ADRIANO ALMEIDA GEWEHR. Segue descrição dos celulares:

    Outrossim, como o acusado Adriano encontra-se atualmente recolhido no Presídio Estadual desta cidade, deverá este informar ao seu defensor para quem deseja sejam entregues os aparelhos celulares, cuja indicação deverá ser apresentada de forma escrita perante a autoridade policial. 

    Comunique-se à autoridade policial da DRACO, desta cidade, solicitando, ainda, que informe se o veículo automotor HYUNDAI/IX35 B, de cor branca, placas JBJ-0035, apreendido, ainda interessa ao processo, tendo em vista que o laudo pericial não foi juntado ao autos. Prazo de 10 dias.

    Oficie-se, servindo o presente despacho de ofício. 

    Translado cópia desta decisão ao procedimento de n.º 50054459120258210028. 

    Ciência às Assistentes de Acusação da audiência designada no evento 45, TERMOAUD1.

    Intimações agendadas. 

    Dil. legais. 

     


     

  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5005979-35.2025.8.21.0028/RS (originário: processo nº 50058659620258210028/RS)
    RELATOR: RUGGIERO RASCOVETZKI SACILOTO
    ACUSADO: ADRIANO ALMEIDA GEWEHR
    ADVOGADO(A): VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 127 - 02/07/2025 - Juntada de certidão

  4. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5005979-35.2025.8.21.0028/RS
    ACUSADO: ADRIANO ALMEIDA GEWEHR
    ADVOGADO(A): VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488)

    DESPACHO/DECISÃO

    Diante da justificativa apresentada pela Assistente de Acusação no evento 95, defiro o pedido para participar da audiência designada nos autos, de forma virtual, por meio do seguinte link ​​: 

    https://tjrs.webex.com/meet/1varacriminalsantarosa. 

    Intimações agendadas. 

     


     

  5. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5005979-35.2025.8.21.0028/RS (originário: processo nº 50058659620258210028/RS)
    RELATOR: RUGGIERO RASCOVETZKI SACILOTO
    ACUSADO: ADRIANO ALMEIDA GEWEHR
    ADVOGADO(A): VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 73 - 25/06/2025 - PETIÇÃO

  6. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5005979-35.2025.8.21.0028/RS
    ACUSADO: ADRIANO ALMEIDA GEWEHR
    ADVOGADO(A): VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Trata-se de pedido de restituição do veículo marca HYUNDAI/IX35 B, ano de fabricação 2014, modelo 2015, placa JBJ0035, que se encontrava na posse do requerente/acusado, e também dois telefones – celular - marca Samsung (evento 23).

    O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (evento 57).

    A defesa, na data de hoje, reiterou o pedido do evento 23, requerendo que seja determinado que a SUSEPE apresente o denunciado na solenidade do próximo dia primeiro de julho (evento 63). 

    É o breve relato.

    Passo a decidir.

    Acolho a promoção do Ministério Público. 

    Analisando os autos, observo que o requerente/acusado alega ser o proprietário do veículo apreendido, porquanto adquiriu-o de NEIDI HORNING DALCIN, no dia 24 de abril do ano em curso, nos termos do instrumento público de mandato juntado (evento 23, PROC2).

    No entanto, o automóvel e os celulares em questão ainda interessam ao processo, circunstância que impede a restituição do bem, neste momento, considerando que, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".

    Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição de veículo e dos celulares, fulcro no artigo 118 do Código de Processo Penal.

    Outrossim, defiro o pedido da defesa para que o réu ADRIANO ALMEIDA GEWEHR acompanhe a audiência de forma presencial, devendo ser requisitada a sua apresentação neste Juízo. 

    Requisite-se. 

    Intimações automáticas.

    Diligências legais.

     


     

  7. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5005979-35.2025.8.21.0028/RS
    ACUSADO: ADRIANO ALMEIDA GEWEHR
    ADVOGADO(A): VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488)

    DESPACHO/DECISÃO

    A defesa do acusado ADRIANO ALMEIDA GEWEHR requereu a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares. Alegou que o réu é tecnicamente primário, com ocupação lícita e família constituída, que depende economicamente dos frutos de seu trabalho. Destacou que não se encontra mais presente a necessidade da prisão do acusado para garantia da ordem pública. Acostou documentos. (evento 24).

    O Ministério Público requereu o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do ADRIANO ALMEIDA GEWHER, com a respectiva manutenção da prisão anteriormente decretada. Referiu que não opõe à intervenção pleiteada (evento 13), devendo o assistente receber a causa no estado em que se encontra, consoante o artigo 269 do Código de Processo Penal (eventos 29 e 30). 

    É o relatório. 

    Decido. 

    Acolho a promoção do Ministério Público. 

    Não merece deferimento o pedido de revogação da prisão preventiva, pelas razões já delineadas na recente decisão proferida processo 5005445-91.2025.8.21.0028/RS, evento 9, DESPADEC1, não sendo trazido qualquer elemento novo passível de alterar o quadro embasador do decreto prisional. 

    A prisão cautelar consubstancia-se em medida excepcional e extrema, porquanto priva o ser humano de sua liberdade antes que seja condenado definitivamente. Em alguns casos, sequer processo tramita em seu desfavor. Por tais razões, alicerçadas pelo princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), tal espécie de custódia deve se reservar apenas àqueles casos em que se vislumbre concretamente nos autos a imprescindibilidade da sua decretação. Para tanto, o art. 312 do CPP exige o preenchimento de algumas condições para que a medida possa ser autorizada.

    No caso em epígrafe, constato estarem presentes os pressupostos, haja vista que tanto a prova da existência do fato quanto os indícios suficientes da autoria restaram evidenciados, através do boletim de ocorrência policial, bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas junto à autoridade policial e pela análise das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento do local dos fatos. 

    Paralelamente, o fato de Adriano ser primário, possuir família, residência e emprego fixos, por si só, não garante a sua soltura, pois, a princípio, está-se diante de um crime grave e hediondo, via de regra insuscetível de liberdade provisória, nos termos do art. 2º, II, da Lei 8.072/90.

    Destaca-se, ainda, que o Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) não impede a decretação da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e fundamentos legais, consoante se depreende do disposto no art. 5º, LXI, da CF/88, mesmo que o acusado possua bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo.

    Nesse sentido, confira-se:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. Decisão motivada. Necessidade da prisão pelo perigo à ordem pública. Inteligência dos artigos 312 e 313 do CPP. Prisão preventiva decretada em março de 2022. Fato cometido, em tese, em janeiro de 2021. Ausência de contemporaneidade não demonstrada. Paciente M.M.L. que ostenta condenção defintiva anterior, além de responder a feitos diversos. Paciente C.G.L.G. que, embora primário, responde a outro processo por delito da mesma natureza. Prisão preventiva não implica em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois tem natureza cautelar e é recepcionada pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXI). Inviável a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, nos termos do artigo 319 do código de processo penal. ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 50477832420228217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 14-04-2022) grifei

    Além disso, a prisão mostra-se conveniente à instrução criminal, visto que, solto, poderá interferir na produção de provas, influenciando na colheita dos depoimentos das testemunhas. 

    Da mesma forma, a mera apresentação espontânea do suspeito perante a autoridade policial também não é o bastante para que permaneça em liberdade, servindo apenas para afastar o requisito da garantia da aplicação da lei penal, não influindo na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.

    De mais a mais, a análise a respeito da autoria delitiva e das reais circunstâncias que envolveram o episódio, como, por exemplo, a contribuição da vítima, carece de melhores esclarecimentos e necessita ser confrontada com o restante da prova a ser futuramente produzida em juízo, sendo, assim, prematura a soltura do acusado nesta alvorada processual.

    Contudo, fica ressalvado o reexame da presente decisão na ocasião da instrução criminal, caso surjam outros elementos de convicção.

    Por fim, tenho por inviável, também, a substituição da prisão preventiva por medida diversa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que o contexto fático exposto indica a necessidade/adequação da manutenção da segregação cautelar, nos termos acima explicitados, sendo que, mesmo a imposição conjunta de mais de uma destas medidas alternativas, não seria capaz de afastar o periculum libertatis concretizado, diante das circunstâncias fáticas até o momento apresentadas.

    Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 312 do Código de Processo Penal, a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de ADRIANO ALMEIDA GEWEHR, devendo ser mantido junto à casa prisional em que se encontra.

    CUMPRA-SE, integralmente o despacho do evento 16, DESPADEC1

    Diante da manifestação do Ministério Público do evento 30, inclua-se o assistente de acusação no presente processo.

    Intime-se. 

    Faço vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de restituição dos bens apreendidos (evento 23). 

    Intimadas as partes eletronicamente. 

    Dil. legais. 

     


     

  8. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5005979-35.2025.8.21.0028/RS
    ACUSADO: ADRIANO ALMEIDA GEWEHR
    ADVOGADO(A): VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488)

    DESPACHO/DECISÃO

    As alegações da defesa apresentadas por ocasião da resposta à acusação se confundem com o mérito, sendo que a consistência ou não dos argumentos invocados deve ser relegada para o momento próprio, após a adequada instrução do feito.

    Portanto, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária prevista no artigo 397, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução para o dia 01 de julho de 2025, às 15h, para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (por ora apenas essas). 

    Consigno que as partes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os advogados deverão comparecer à solenidade, a qual será realizada presencialmente no Fórumem conformidade com o art. 2º, Ato nº 37/2023-CGJ, com exceção dos réus que se encontram presos e de situações especiais, a serem avaliadas caso a caso, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, a critério do Juízo, que poderá autorizar o ingresso virtual, mediante o envio de link específico, ou manter a audiência presencial (§3º).

    Requisite-se o réu ao Presídio Estadual desta cidade, o qual acompanhará a audiência por videoconferência daquele estabelecimento penal. Solicite-se que, caso o acusado seja transferido para outro estabelecimento penal, antes da audiência acima designada, seja comunicado, imediatamente, a este Juízo, a fim de adequar a pauta ao sistema SASV. 

    Outrossim, a oitiva da testemunha que reside na Comarca de Rio do Sul/SC será realizada por videoconferência, por meio do link abaixo indicado, o qual deverá ser acessado, pelo telefone celular ou computador, na data da audiência acima designada. O Oficial de Justiça quando da intimação deverá informar o link abaixo para a testemunha. 

    https://tjrs.webex.com/meet/1varacriminalsantarosa

    Faço vista ao Ministério Público para manifestação com relação ao pedido do evento 13 (habilitação de assistente de acusação). 

    Havendo concordância do MP, defiro, desde já, a habilitação do assistente de acusação, o qual deverá ser cadastrado no presente processo, bem como no Inquérito Policial relacionado, com intimação para a audiência acima designada. 

    Defiro os pedidos de diligências da defesa do acusado do evento 15 - pág. 04. 

    Solicite-se à autoridade policial a remessa dos antecedentes policiais da vítima.

    Oficie-se, servindo o presente despacho de ofício. 

    Certifiquem-se os antecedentes criminais da vítima. 

    Notifiquem-se. Intime-se. 

    Intimações agendadas. 

    Dil. legais. 

     

     


     

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