Alexandre Cerentini e outros x Unimed Porto Alegre - Cooperativa Medica Ltda

Número do Processo: 5006047-51.2025.8.21.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006047-51.2025.8.21.0006/RS
    EXEQUENTE: HENRIQUE CERENTINI (Sucessor)
    ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO CARVALHO RIBEIRO (OAB RS089034)
    ADVOGADO(A): KADER BAHIJ MISLEH AHMAD (OAB RS087271)
    EXEQUENTE: MILTON OSMAR CERENTINI (Sucessão)
    ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO CARVALHO RIBEIRO (OAB RS089034)
    ADVOGADO(A): KADER BAHIJ MISLEH AHMAD (OAB RS087271)
    EXEQUENTE: MAGALI CERENTINI (Sucessor)
    ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO CARVALHO RIBEIRO (OAB RS089034)
    ADVOGADO(A): KADER BAHIJ MISLEH AHMAD (OAB RS087271)
    EXEQUENTE: ALEXANDRE CERENTINI (Sucessor)
    ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO CARVALHO RIBEIRO (OAB RS089034)
    ADVOGADO(A): KADER BAHIJ MISLEH AHMAD (OAB RS087271)
    EXEQUENTE: DEBORA APARECIDA CERENTINI (Sucessor)
    ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO CARVALHO RIBEIRO (OAB RS089034)
    ADVOGADO(A): KADER BAHIJ MISLEH AHMAD (OAB RS087271)
    EXECUTADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA
    ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Ciente do pagamento das custas.

    2. Cadastrados, em Gabinete, o procurador da parte executada, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu há menos de 01 (um) ano, e INTIMADO para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. 

    Caso se trate de réu revel no processo de conhecimento, intime-se por edital (art. 513, inc. IV, do CPC).

    Não efetuado tempestivamente o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC). 

    Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito, o credor poderá requerer diretamente à serventia, mediante o pagamento de taxas, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3 º, deste diploma. 

    Por fim, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).  

    3. Satisfeito o débito mediante depósito judicial e decorrido o prazo de impugnação, intime-se a exequente para fornecer os seus dados bancários completos e, a seguir, expeça-se alvará em seu favor, intimando-a sobre a satisfação do crédito para fins de extinção pelo pagamento.

    Caso o executado apenas efetue o pagamento, sem manifestação, deverá ser aguardado o prazo de impugnação para posterior expedição do alvará, que fica desde já deferido.

    Intimem-se.