Processo nº 50061264620238080011
Número do Processo:
5006126-46.2023.8.08.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5006126-46.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: MATEUS SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 DESPACHO Não se tendo logrado êxito na citação do réu, requereu o autor a realização de consulta de endereço. Defiro, portanto, o pedido em tela e passo a diligenciar nos sistemas disponibilizados a este Poder Judiciário para consulta de endereço. Segue espelhos em anexo. Intime-se o autor para ciência e regular impulsionamento do feito, tudo sob pena de extinção, registrando-se, desde já, a necessidade de que se esgote todas as tentativas de citação pessoal (inclusive, por oficial de justiça) para que se possa acolher eventual pedido de sua realização por edital: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007018-22.2019.8.08.0030 AGRAVANTE: MARIANA GAVA RIGONI SEMBONGUI AGRAVADO: SOARES NETTO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA POSSIBILIDADE CITAÇÃO POR EDITAL SEM A PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA NULIDADE REVELIA DECRETADA COM BASE NA PRESUNÇÃO DE QUE A AGRAVANTE TOMOU CONHECIMENTO SOBRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO. 1. [...] 5. As provas contidas nos autos demonstram que a revelia da agravante foi decretada de forma equivocada, pois baseada em uma citação por edital realizada sem a observância dos requisitos legais e na presunção de que ela tomou ciência do ajuizamento da ação. 6. A constatação de que a correspondência encaminhada para o endereço da agravante na tentativa de realizar a sua citação por carta foi devolvida pelos Correios sem nenhuma anotação quanto ao motivo da devolução não autoriza o Juiz a presumir que tenha sido devolvida em razão da recusa da agravante em recebê-la. 7. A citação por edital constitui medida excepcional a ser adotada somente nos casos em que esgotados os meios possíveis de localização pessoal do réu, na forma como prevê o art. 256, § 3º, do CPC. 8. De acordo com o disposto no art. 249 do CPC, a citação deve ser feita por Oficial de Justiça quando frustrada a tentativa de citação pelo Correio. 9. É nula a citação por edital realizada sem a prévia tentativa de citação por Oficial de Justiça. 10. Recurso provido. VISTOS relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compões a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória, ES, 11 de fevereiro de 2019. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AI: 00070182220198080030, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2020). (Negritei e grifei). Solicitada mandado de citação ou expedição de carta precatória, desde já acolho o pedido, devendo, no entanto, ser observado as orientações do Código de Normas, no que se refere a esta última, aplicável exclusivamente com relação a missivas a ser expedidas para outros Estado – art. 279[1]. Outrossim, atente-se para o disposto no ATO NORMATIVO CONJUNTO n° 011/2022, que dispõe sobre a expansão do serviço de compartilhamento das Centrais de Mandados. Noutra vertente, silente o autor, intimado por seu advogado, cumpra-se o disposto no art. 438, inciso XLIII, do mesmo diploma anteriormente mencionado. Art. 438. O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XLIII - subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono. Diligencie-se. Após, nova conclusão. Cachoeiro de Itapemirim-ES, 20 de março de 2025. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito [1] Art. 278. Para as cartas precatórias oriundas de outros Estados, e as cartas rogatórias, que devam ser cumpridas no Estado do Espírito Santo, deverão ser obedecidos os seguintes critérios: I – serão cadastradas no setor de Protocolo e Distribuição e após, imediatamente enviada ao cartório para o qual for distribuída; II – se não tiverem sido pagas as custas, as cartas precatórias ou rogatórias não preparadas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da intimação do advogado da parte, pelo Diário da Justiça Eletrônico (eDiário), por carta registrada ou qualquer outro meio idôneo de comunicação à distância, serão canceladas pelo chefe de secretaria e devolvidas ao juízo deprecante, certificando-se nos autos, independentemente de despacho do Juiz; III – o pagamento das custas poderá ser efetuado em qualquer agência do Banco Banestes S/A ou nas instituições financeiras conveniadas listadas no DUA – Poder Judiciário, mediante guias que deverão ser emitidas pelo interessado no endereço eletrônico www.tjes.jus.br (menu “Corregedoria” / menu “Arrecadação” / link “Custas Processuais e Outras Receitas Judiciárias”). Parágrafo único. Na intimação para fins de recolhimento das custas de carta precatória deverá ser informado o número do processo e, se houver, o número da conta de custas e o valor, bem como orientação para retirada de guia no endereço eletrônico www.tjes.jus.br. Art. 279. Nas cartas precatórias cujo cumprimento deva ocorrer em outros Estados, se devidas as custas em virtude da legislação da Unidade da Federação a que integra o Juízo Deprecado, observar-se-ão os seguintes procedimentos: I – a expedição da carta precatória dar-se-á independente de preparo prévio no Juízo Deprecante; II – deverão constar dados da parte interessada e do advogado (nome, endereço, correio eletrônico, fax, CPF/CNPJ), que possibilitem a intimação direta pelo Juízo Deprecado, para o recolhimento das custas, por qualquer meio de comunicação à distância; III – quando houver o benefício da gratuidade, deverá constar essa informação.