M Tintas Ltda x Redecard S/A

Número do Processo: 5006215-69.2023.8.08.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5006215-69.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: M TINTAS LTDA INTERESSADO: REDECARD S/A = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = impugnação ao cumprimento de sentença Vistos, etc. Relatório 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por M Tintas Ltda. em face de Redecard S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual já houve a entrega da prestação jurisdicional (vide sentença ID 34083484), atualmente em fase de cumprimento de sentença (vide ID 51736083). No prazo para pagamento voluntário, a empresa ré/executada, no ID 53403254, comprovou a realização do depósito judicial do valor de R$16.357,58 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao valor do débito requerido pela parte autora/exequente, para fins de garantia do juízo e concessão de efeito suspensivo, informando que apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnação ao cumprimento de sentença da requerida/devedora foi apresentada no ID 54749433, sob as principais alegações de excesso de execução e inexequibilidade/inexigibilidade da obrigação, aduzindo para tanto que os cálculos apresentados pela requerente/credora consideram indevidamente os valores brutos/integrais das vendas, desconsiderando que os valores que efetivamente foram antecipados até a data do cancelamento das vendas (chargeback), descontado o valor da taxa MDR/taxa pela intermediação. Sendo assim, pede a instituição financeira ré/devedora/impugnante o recebimento do incidente, com efeito suspensivo, e, no mérito, seu acolhimento para que seja reconhecido o excesso de execução, declarando-se como correto o valor de R$11.590,44 (onze mil, quinhentos e nove reais e quarenta centavos), juntando ao final documentos. A parte autora/exequente/impugnada se manifestou sobre referida impugnação no ID 62541391, rechaçando o argumento de excesso de execução, pugnando por sua rejeição e requerendo o prosseguimento do cumprimento da sentença. É o relatório. DECIDO. Fundamentação 2. Inicialmente, constato que a parte devedora/impugnante embasa sua impugnação em excesso de execução e inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, previstas nos incs. III e V do § 1º do art. 525 do CPC, tendo cumprido o § 4º de mencionado artigo, isto é, indicou o valor que entende correto e apresentou os demonstrativos que o embasa (vide ID 54749434), referido incidente pode ser recebido e apreciado. Todavia, antes de enfrentar a matéria suscitada em referida impugnação, entendo pertinente fazer um breve resumo das condenações fixadas na sentença proferida nos autos. Sendo assim, verifica-se da sentença ID 34083484 que a requerida/devedora/impugnante foi condenada a reembolsar os descontos referentes ao cancelamento da transação NSU 131095771, bem como a efetuar o pagamento das demais compras contestadas indicadas nas NFe’s 18340 e 8343, no valor total de R$7.912,50 (sete mil, novecentos e doze reais e cinquenta centavos), com incidência de correção monetária e juros. A instituição financeira ré/executada/impugnante também foi condenada no pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mais as custas processuais. Feito este registro, passo a análise da impugnação. 3. Assim sendo, tenho que não assiste razão a requerida/devedora/impugnante, pois o título executivo judicial foi claro ao condená-la em reembolsar os descontos referentes ao cancelamento da transação NSU 131095771, bem como no pagamento das compras contestadas referentes as NFe’s 18340 e 8343, sem ressalva quanto a valores líquidos ou abatimento de taxas. Nesta senda, a empresa ré/executada/impugnante, ao alegar, nesta fase de execução, que os valores a que foi condenada reembolsar a parte autora/exequente/impugnada sofrem abatimento de taxas e não foram integralmente descontadas dela, fatos esses supervenientes e que não foram objeto de alegação ou prova na fase de conhecimento, pretende reabri-la, sendo que esta já foi encerrada com a prolação da sentença ID 34083484, já transitada em julgada (vide certidão ID 44955084). Por conseguinte, tendo se operado a coisa julgada material sobre a sentença proferida nos autos, como corolário da segurança jurídica, torna referida decisão de mérito imutável e indiscutível, impedindo a reapreciação judicial tanto das alegações deduzidas, quanto daquelas que seriam dedutíveis (ainda que não tenham sido apresentadas em juízo ou apreciadas pelo magistrado), conforme dispõe o art. 508 do CPC. Na espécie, a argumentação deduzida pela parte ré/executada/impugnante trata-se de questão que teria ocorrido ao tempo da fase cognitiva e deveria ter sido deduzida em contestação, porém não foram arguidas no tempo e modo oportuno, estando portanto fulminada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, a planilha apresentada pela executada/impugnante ID 54749435, a qual funda os valores líquidos das transações a serem ressarcidas à empresa autora/exequente/impugnada, foi produzida unilateralmente, não estando acompanhada de mais nenhum outro documento comprobatório de suas alegações. Ao revés, os documentos colacionados pela requerente/credora/impugnada nos autos (vide ID’s 26727465, 26727468, 26727473 e 26727474) demonstram com clareza os valores apontados e que lhe devem ser ressarcidos/pagos pela empresa ré/executada/impugnante, estando estes devidamente atualizados no demonstrativo ID 46651986, de acordo com o estabelecido na sentença. Dispositivo 4. Por todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ré/executada/impugnante Redecard S/A no ID 54749433. 5. Sem honorários. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos de embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 7. No mesmo ato de intimação desta decisão, deverá a empresa credora, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se o valor depositado pela financeira devedora no ID 53403257 satisfaz integralmente seu crédito, presumindo-se o silêncio como satisfação da obrigação, com a consequente extinção da execução (art. 924, inc. II, CPC). 8. Preclusas as vias recursais e vencido o prazo fixado no item anterior, certifique-se e voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
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