Mara Patricia Moreira Pereira Quos x Bianca Maciel

Número do Processo: 5006329-83.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006329-83.2025.8.21.0008/RS
    EXEQUENTE: MARA PATRICIA MOREIRA PEREIRA QUOS
    ADVOGADO(A): DAIANE DE OLIVEIRA SOARES (OAB RS129238)

    DESPACHO/DECISÃO

    Diante do bloqueio de ativos financeiros, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.

    A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada impõe-se como necessária para evitar a perda de rendimentos, e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.

    Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.

    Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da instituição bancária e do valor bloqueado, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.

    A parte executada fica advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, iniciando-se o prazo de impugnação independentemente de nova intimação e mediante complementação da garantia do juízo. 

    Tendo em vista que o valor bloqueado não é suficiente para a quitação integral do valor informado, diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, como pretende prosseguir, sob pena de baixa.

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