Telismar Goncalves De Souza x Ativos S.A. Securitizadora De Creditos Financeiros

Número do Processo: 5006412-29.2023.8.13.0223

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5006412-29.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] AUTOR: TELISMAR GONCALVES DE SOUZA CPF: 217.596.006-44 RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CPF: 05.437.257/0001-29 Sentença Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por Telismar Gonçalves de Souza em desfavor de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros afirmando, em síntese, que tem recebido cobranças extrajudiciais promovidas pela parte ré, referentes a três contratos distintos, cujos vencimentos originais ocorreram nos anos de 2001 e 2002, totalizando o montante de R$183.620,58 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos). Sustenta que a pretensão de cobrança de tais dívidas se encontra fulminada pela prescrição. Alega que, mesmo ciente da prescrição, a parte ré insiste na realização de cobranças por meio de ligações telefônicas e de plataformas digitais, o que caracteriza ato ilícito. Com base nessa fundamentação, pede a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da parte ré a se abster de realizar novas cobranças. A petição inicial foi instruída com documentos. O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora. Foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. A parte ré apresentou contestação alegando, em resumo, que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, não extinguindo o débito em si, que subsiste como obrigação natural. Ressalta que as cobranças extrajudiciais e a inscrição do débito em plataformas de negociação, como a “Serasa Limpa Nome”, constituem exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito. E pontua que não há prova de qualquer restrição cadastral. Com isso, pugna pela improcedência dos pedidos. A defesa foi instruída com documentos. A parte autora apresentou réplica. Foi produzida prova exclusivamente documental. As partes apresentaram razões finais escritas. É o relatório. Decide-se. A controvérsia cinge-se à análise dos limites da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, notadamente quanto à licitude da abordagem utilizada e da manutenção do débito em plataformas de negociação on-line. A existência dos débitos, originados entre 2001 e 2002, constitui fato incontroverso. A parte autora admite a dívida e a parte ré a confirma, inclusive juntando documentos que a detalham. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme apregoa o art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Considerando que o vencimento das dívidas em questão ocorreu há mais de duas décadas, é inequívoca e manifesta a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança judicial. A parte ré argumenta, contudo, que a prescrição não extingue o direito material em si, convertendo a dívida em obrigação natural, o que autorizaria a cobrança por vias extrajudiciais. Tal argumento não merece acolhida, data venia. A prescrição visa garantir a segurança jurídica e a paz social, estabilizando as relações pelo decurso do tempo associado à inércia da parte titular do direito de crédito. Uma vez transcorrido o prazo prescricional, a obrigação deixa de ser exigível. E tal fato extintivo não se limita à via judicial, estendendo-se a qualquer meio de cobrança, ainda que extrajudicial. Permitir a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, por meio de telefonemas, mensagens ou inscrição em plataformas de “acordo” – que, na prática, funcionam como um meio de coerção psicológica –, esvaziaria por completo o instituto da prescrição. Manteria o devedor em um estado de perpétua sujeição, o que é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente as regras disciplinadoras da proteção dos direitos dos consumidores. Portanto, assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexigibilidade dos débitos e imposta à ré a obrigação de se abster de qualquer ato de cobrança relativo a eles. Sem embargo, por ora, não há elementos que demonstrem a necessidade e adequação da imediata fixação de multa por eventual descumprimento da obrigação negativa ora instituída, sem prejuízo da ulterior reavaliação do ponto caso posteriormente seja comprovada a eventual recalcitrância da parte ré. Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos, resolvendo-se o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos descritos na petição inicial e impor à parte ré a obrigação de se abster de praticar qualquer ato de cobrança, judicial ou extrajudicial, relativamente aos débitos declarados inexigíveis nesta assentada. Em virtude da sucumbência, condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. P. R. I. C. Divinópolis/MG, 24 de junho de 2025. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito