RÉU | : TELEFONICA BRASIL S.A. |
ADVOGADO(A) | : FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) |
PROPOSTA DE SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada inicialmente pela empresa do autor. Em audiência, foi requerida a habilitação do sócio titular, Arthur Stanoski Santa Rita, como parte autora. Refere a parte autora que foi induzida a contratar serviços de telefonia empresarial, sendo incluídos, sem sua ciência plena, chips adicionais e serviços que elevaram indevidamente os valores das faturas. Relata que solicitou o cancelamento e foi informada de multa rescisória. Afirma que houve inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito no valor de R$ 20.467,86 e passou a receber ligações de cobrança. Requer, com base no Código de Defesa do Consumidor, a declaração de nulidade da contratação, reconhecimento da inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Foi postulado pedido de tutela provisória para exclusão da negativação, o qual foi indeferido.
A parte ré apresentou contestação, alegando inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e validade da contratação com base em aceite digital realizado pelo sócio. Sustenta a legalidade da multa rescisória, a regularidade da cobrança e a inexistência de conduta abusiva. Alega que a parte autora não demonstrou prejuízo à sua honra objetiva.
Realizada audiência de instrução, foi requerida a habilitação do sócio como parte autora em razão da baixa da empresa. Não houve produção de prova oral. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para decisão.
Relatados brevemente, passo à apreciação.
MÉRITO
DA RELAÇÃO JURÍDICA E APLICABILIDADE DO CDC
A contratação foi formalizada com plano empresarial, em nome de pessoa jurídica, com múltiplas linhas e cláusulas de fidelização por 24 meses. Não se demonstrou, nos autos, que a utilização do serviço era alheia à atividade empresarial ou que a parte contratante estivesse em condição de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional.
Inviável, portanto, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
DA CONTRATAÇÃO E DO DÉBITO
A contratação foi formalizada em 16/12/2024, por meio de aceite digital com autenticação eletrônica e validação por perguntas de segurança. A parte autora reconhece a existência da contratação, mas discorda dos valores cobrados.
O contrato foi firmado em 16/12/2024 para migração de 3 linhas móveis para o plano “SMART EMPRESAS 6GB” e habilitação de duas novas linhas nos planos “SMART EMPRESAS 6GB” e “SMART EMPRESAS 40GB”, todos com prazo de fidelidade de 24 meses. O contrato foi aceito digitalmente pelo gestor da conta. A ré descreve o processo de aceite digital, que envolve envio de e-mail, acesso a portal, perguntas de segurança baseadas no SERASA e aceitação dos termos.
Das cinco linhas contratadas, três foram portadas para outra operadora. As outras duas permanecem ativas e dentro do prazo de fidelidade, justificando, em tese, a multa em caso de cancelamento unilateral.
Inobstante, na gravação apresentada, evento 01, AUDIO6, por volta do 07'30", a vendedora, preposta da fornecedora, confirma: não há fidelidade, pois já haveria contratualidade em curso.
O art. 6, inciso IV, do CDC, refere ser direito do consumidor
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
É abusiva a publicidade enganosa mediante método comercial desleal. Impõe-se, portanto, a desconstituição do contrato mediante a declaração de inexigibilidade da multa.
DO DANO MORAL
No caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração de lesão à honra objetiva, o que não se verifica nos autos. Não houve juntada de prova de recusa de crédito, perda de clientela ou de qualquer reflexo externo negativo à imagem empresarial. Ademais, a própria empresa já se encontrava extinta à época da propositura da ação.
Ausente conduta ilícita, não há elementos que justifiquem compensação por dano moral.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Submete-se a presente proposta de decisão à Exma. Sra. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.
Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.