Processo nº 50064975020234036100

Número do Processo: 5006497-50.2023.4.03.6100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível Federal de São Paulo | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006497-50.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: WORK ON PEOPLE SERVICOS LTDA , WOP NORTE/NE TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA, WOP CENTRO OESTE TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA, SMART TRADE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA, ON JOB TRABALHO TEMPORARIO LTDA, IN STORE SERVICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALBERTO CARLOS MACHADO PEDREIRA - SP389818, ANDERSON DOS SANTOS FONSECA - SP281738, MARIANA COUTINHO VILELA - SP314392 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A WORK ON PEOPLE SERVIÇOS EIRELI, WOP NORTE/NE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E SERVIÇOS LTDA, WOP CENTRO OESTE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E SERVIÇOS LTDA, SMART TRADE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EFETIVA LTDA, ON JOB TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA e IN STORE SERVIÇOS LTDA, devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato coator do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SP), objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas das contribuições destinadas a terceiros (salário- educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE) incidentes sobre a sua folha de salários que excedam o total de 20 (vinte) salários-mínimos como base de cálculo para o período a partir do eSocial, como também a determinação à Autoridade Impetrada para que se abstenha de incluir o nome das Impetrantes no CADIN e impedir a renovação de certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos tributos, cuja exigibilidade está suspensa por decisão proferida nos autos em tela. Narra a impetrante, em síntese, que no exercício de suas atividades está sujeita ao recolhimento das contribuições destinadas ao terceiros. Sustenta que, de acordo com a redação do artigo 4º da Lei n.º 6.950/81, houve a limitação do salário de contribuição em 20 (vinte) salários mínimos para a base de incidência tanto das contribuições a terceiros quanto da contribuição previdenciária; e com a edição do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86, foi removida a referida limitação para a cota patronal das Contribuições Previdenciárias, mas não para as Contribuições destinadas a Terceiros. A inicial veio instruída com documentos. Intimada, a impetrante apresentou o recolhimento das custas no ID 280580673. Foi deferido o pedido liminar e determinado o sobrestamento do feito (ID 280762604) nos termos do Tema 1079 do STF. A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região manifestou-se requerendo seu ingresso no feito (ID 281122760). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 282836450), requerendo o sobrestamento do presente feito, até final julgamento do tema 1.079 dos recursos repetitivos, suscitando não cabimento de mandado de segurança. No mérito, afirma que a Administração Tributária deve seguir rigorosamente as normas legais e os atos normativos vigentes, não havendo qualquer margem para atuação discricionária em desacordo com essas normas. De acordo com a autoridade, essa vinculação obrigatória tem como fundamento o princípio da legalidade, de modo que qualquer desvio implicaria em responsabilidade funcional para o agente público. Além disso, sustenta a existência de diversos julgados, em idêntico sentido, proferidos por Juízos diversos, entendendo que a limitação do salário-de-contribuição em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País, para fins de base de cálculo das contribuições sociais devidas a terceiros, prevista no artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, teria sido tacitamente derrogada pela entrada em vigor da Lei nº 8.212/1991, que revogou todas as disposições da legislação anterior em sentido contrário. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, assevera a tese de que a referida limitação seria aplicável a cada empregado individualmente, e não a toda a folha de pagamento de salários das empresas. Na hipótese de procedência do pedido principal, formulou pleitos contrapostos, para que a compensação observe as restrições legais, bem como seja vedada restituição em espécie pela via administrativa. Requer a denegação da ordem. O Ministério Público Federal apresentou parecer postulando pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de não cabimento de mandado de segurança, uma vez que o direito líquido e certo ora debatido, pode ser apreciado na presente demanda, cuja natureza não se opõe ao pedido da ação. Postula a impetrante a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de recolher as contribuições devidas a terceiros utilizando como base de cálculo o limite legal de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao valor acima desse limite, nos termos do inciso IV do artigo 151, do Código Tributário Nacional. Requer, subsidiariamente, que lhe seja autorizada a efetuar o depósito dos valores controvertidos em juízo, mensalmente, com apresentação de planilha. É possível entender cabível tal pretensão, na medida em que a legislação superveniente não havia revogado expressamente a disposição do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, no que dizia respeito à base de cálculo de contribuições sociais devidas a terceiros. Não obstante, recentemente, tal posicionamento foi revisado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, afetados ao tema 1.079 dos recursos repetitivos, cuja ementa do julgamento, realizado em 09.04.2024, trago à baila, por pertinente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II – Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III – Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V – Recurso especial das contribuintes desprovido.” (STJ, 1ª Seção, Rel.: Min. Regina Helena Costa, Data de Julg.: 09.04.2024, Data de Publ.: 02.05.2024, grifos no original) Não obstante o referido aresto ainda não tenha transitado em julgado, deve ser desde já aplicada a tese fixada, consoante dispõe o art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, e por se tratar de precedente de observância obrigatória pelos Tribunais (CPC, art. 927, inciso III), a matéria deve ser conhecida de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, mormente quando o entendimento fixado rebate expressamente a causa de pedir articulada na exordial, pela qual a demandante sustenta que a legislação que previa o limite de 20 (vinte) salários mínimos a cada competência de recolhimento, para fins de incidência de contribuições sociais devidas a terceiros, ainda estaria em vigor. No entanto, estão preenchidos os pressupostos de aplicação da modulação dos efeitos determinada no acórdão paradigma, na medida em que a propositura da ação é anterior a 25.10.2023 (data de início do julgamento dos recursos especiais afetados), e a impetrante obteve decisão favorável em sede liminar, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a publicação dos acórdãos em sede de recursos repetitivos, em 02.05.2024. Consequentemente, verifica-se que a impetrante apenas possui o direito de não recolher os tributos cujos fatos geradores se consumaram na vigência de decisão antecipatória, o que exclui a possibilidade de recuperação de eventuais valores recolhidos, uma vez que, no mérito, sua pretensão foi improcedente. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para a inexigibilidade das contribuições sociais devidas pela impetrante em favor de terceiras entidades, na parte que exceder ao limite de 20 (vinte) salários mínimos em vigor a cada competência de recolhimento, exclusivamente no período de 31.03.2023 a 02.05.2024. Tendo em vista a procedência parcial da ação, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, nos termos do art. 297 do CPC, para suspender a exigibilidade dos montantes de contribuições sociais devidas a terceiros, tendo por base de cálculo os valores que ultrapassem o limite de 20 (vinte) salários mínimos em vigor a cada competência de recolhimento, pelo período de 31.03.2023 a 02.05.2024, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança ou constrição visando à exigência dos respectivos valores; se abstenha de encaminhar ou inscrever esses débitos em dívida ativa, bem como de promover sua cobrança mediante execução fiscal; e se abstenha de impor restrições à emissão de certidão de regularidade fiscal em razão dos débitos mencionados, bem como de proceder ao protesto da dívida ou à inscrição da impetrante em cadastros de inadimplentes ou órgãos de restrição creditícia, como o CADIN. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tendo em vista a sucumbência em parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único), responde exclusivamente a impetrante pelas custas processuais. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, para reexame necessário e eventuais apelações, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MPF. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
  3. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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