RECORRENTE | : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) |
RECORRIDO | : MARLENE MARIN (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : FELIPE CLASSMANN (OAB RS100281) |
DESPACHO/DECISÃO
A TNU afetou como representativo de controvérsia os PEDILEFs nºs 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (Tema nº 326 - "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.").
O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33/2018 do TRF4) dispõe:
Art. 10. Ao relator incumbe:
(...)
XV – determinar a suspensão:
(...)
b) dos processos que versarem sobre tema admitido como representativo de controvérsia na Turma Nacional de Uniformização e na Turma Regional de Uniformização;
c) dos processos que versarem sobre tema admitido como incidente de resolução de demandas repetitivas.
(...)
Assim, considerando que a controvérsia instaurada neste processo guarda similitude com a tese jurídica a ser apreciada no representativo, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento definitivo dos mencionados PEDILEFs pela Turma Nacional da Uniformização.
Intimem-se.