AUTOR | : JOSE OLIVEIRA LUCAS |
ADVOGADO(A) | : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) |
ADVOGADO(A) | : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) |
RÉU | : BOA VISTA SERVICOS S.A. |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Do comprovante de residência desatualizado
Considerando que o comprovante de residência não é requisito exigido pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, mas tão somente a informação de endereço (verificada na inicial), não há irregularidade pela eventual ausência da apresentação daquele.
Da impugnação ao valor da causa
A parte ré impugna o valor atribuído à causa.
Razão não assiste à parte ré, pois, conforme previsão do art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa, em ação declaratória, deve corresponder à obrigação controvertida.
Se o valor é adequado ou não para a indenização postulada, é questão de mérito que será resolvida na sentença.
De tal sorte, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Da impugnação à justiça gratuita
Para o deferimento da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação de renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos, nos termos do Enunciado n.º 49 Centro de Estudos do Tribunal de Justiça, o que restou demonstrado pela parte autora (evento 11, EXTR2).
Segue a jurisprudência no TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. 1. O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, prevendo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário ficam “sob condição suspensiva de exigibilidade”. Assim, no prazo de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que condenou o beneficiário, o credor poderá executar seu crédito acaso demonstre que a condição de hipossuficiente não mais existe. 2. O benefício da gratuidade da justiça é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família, devendo ser deferido quando o litigante comprova rendimento bruto mensal inferior a cinco salários mínimos. 3. Rendimento bruto mensal do autor/agravante superior a cinco salários mínimos. Mantida a revogação da gratuidade da justiça. Entendimento das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível desta Corte. 4. Eventual exceção ao padrão mencionado é possível, no entanto, em casos em que demonstrado haver despesas extraordinárias e involuntárias que comprometam o sustento do postulante, do que aqui não se cuida. 5. Segundo o entendimento das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível do TJ/RS, "empréstimos bancários não se enquadram no conceito de despesas extraordinárias"; o parâmetro de cinco salários mínimos "não é superado pela existência de dependentes ou empréstimos"; e também o "valor dos empréstimos não se desconsidera para a concessão da AJG, visto que usufruído, de alguma forma, pela parte". Precedentes do TJ/RS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Agravo de Instrumento, Nº 51034470620238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 24-04-2023)
Assim, rejeito a impugnação e mantenho o beneplácito.
Não havendo questões processuais pendentes, não sendo o caso de julgamento ou extinção do processo no estado em que se encontra, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.