Jose Oliveira Lucas x Boa Vista Servicos S.A.

Número do Processo: 5006536-34.2024.8.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006536-34.2024.8.21.0003/RS
    AUTOR: JOSE OLIVEIRA LUCAS
    ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996)
    ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807)
    RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A.

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos, etc.

    Do comprovante de residência desatualizado

    Considerando que o comprovante de residência não é requisito exigido pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, mas tão somente a informação de endereço (verificada na inicial), não há irregularidade pela eventual ausência da apresentação daquele.

    Da impugnação ao valor da causa

    A parte ré impugna o valor atribuído à causa.

    Razão não assiste à parte ré, pois, conforme previsão do art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa, em ação declaratória, deve corresponder à obrigação controvertida.

    Se o valor é adequado ou não para a indenização postulada, é questão de mérito que será resolvida na sentença.

    De tal sorte, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.

    Da impugnação à justiça gratuita

    Para o deferimento da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação de renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos, nos termos do Enunciado n.º 49 Centro de Estudos do Tribunal de Justiça, o que restou demonstrado pela parte autora (​​evento 11, EXTR2​​​).

    Segue a jurisprudência no TJRS:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. 1. O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, prevendo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário ficam “sob condição suspensiva de exigibilidade”. Assim, no prazo de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que condenou o beneficiário, o credor poderá executar seu crédito acaso demonstre que a condição de hipossuficiente não mais existe. 2. O benefício da gratuidade da justiça é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família, devendo ser deferido quando o litigante comprova rendimento bruto mensal inferior a cinco salários mínimos. 3. Rendimento bruto mensal do autor/agravante superior a cinco salários mínimos. Mantida a revogação da gratuidade da justiça. Entendimento das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível desta Corte. 4. Eventual exceção ao padrão mencionado é possível, no entanto, em casos em que demonstrado haver despesas extraordinárias e involuntárias que comprometam o sustento do postulante, do que aqui não se cuida. 5. Segundo o entendimento das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível do TJ/RS, "empréstimos bancários não se enquadram no conceito de despesas extraordinárias"; o parâmetro de cinco salários mínimos "não é superado pela existência de dependentes ou empréstimos"; e também o "valor dos empréstimos não se desconsidera para a concessão da AJG, visto que usufruído, de alguma forma, pela parte". Precedentes do TJ/RS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Agravo de Instrumento, Nº 51034470620238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 24-04-2023)

    Assim, rejeito a impugnação e mantenho o beneplácito.

    Não havendo questões processuais pendentes, não sendo o caso de julgamento ou extinção do processo no estado em que se encontra, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.

     


     

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