EXEQUENTE | : EDILA APARECIDA BITENCOURT DA ROSA |
ADVOGADO(A) | : RICARDO AIRES COSTA (OAB RS114587) |
DESPACHO/DECISÃO
Tendo o requerido recebido a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em 13/12/2024 (evento 15), sem que, até a presente data, tenha comprovado o pagamento, mostra-se cabível a medida extrema postulada pela autora, conforme art. 13, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (LJEFP).
Diante do exposto, defiro o sequestro de verbas públicas, no valor buscado por meio da RPV, com a devida atualização, mediante bloqueio via sistema "Sisbajud" (evento 27).
O réu poderá, no prazo de cinco dias úteis, demonstrar eventual erro de cálculo ou bloqueio.
Se não houver contrariedade, expeça-se alvará em favor da requerente, para levantamento da quantia constrita, com a correspondente correção, observando-se os dados bancários a serem informados.
Por fim, noticiado o cumprimento integral da obrigação, volte o Processo para análise dos honorários do Assistente Judiciário nomeado (evento 1, NOMEAÇÃO3) e posterior julgamento de Extinção.